ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2210855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Em regra, quando ocorre a prolação da sentença de mérito, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.
- Nessas circunstâncias, a produção dos efeitos passa a estar relacionada à sentença, não mais à decisão interlocutória que apreciou a tutela provisória, haja vista que o deferimento da liminar decorre de juízo perfunctório e provisório, que deve ser confirmado, concedido ou revogado na sentença, em juízo exauriente.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. REQUISITOS. SENTENÇA SUPERVENIENTE. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO. EFEITOS. DISCUSSÃO. MOMENTO PRÓPRIO. ART. 1.013, § 5º, DO CPC.
1. Em regra, quando ocorre a prolação da sentença de mérito, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.
2. Nessas circunstâncias, a produção dos efeitos passa a estar relacionada à sentença, não mais à decisão interlocutória que apreciou a tutela provisória, haja vista que o deferimento da liminar decorre de juízo perfunctório e provisório, que deve ser confirmado, concedido ou revogado na sentença, em juízo exauriente.
3. A discussão a respeito dos efeitos com os quais será recebida a apelação eventualmente interposta deve ser realizada nos autos da própria apelação, notadamente no que se refere à confirmação da tutela provisória, decorrente do julgamento de procedência dos pedidos dos embargos à execução, segundo a previsão do art. 1.013, § 5º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S. A. contra a decisão desta relatoria que julgou prejudicado o seu recurso especial por perda superveniente do objeto, em virtude do julgamento do mérito dos embargos à execução, com a determinação de extinção da execução (e-STJ, fls. 1.355-1.357).
Em suas razões (e-STJ, fls. 1.362-1.368), a agravante postula a reforma da decisão atacada, argumentando, em síntese, que:
(i) o exame da manutenção da decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução é essencial para definir as consequências processuais da sentença proferida nessa ação;
(ii) ainda há utilidade no julgamento do recurso especial, porque a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução definirá se a apelação a ser interposta na origem será recebida ou não com efeito
[trecho intermediário suprimido]
de mérito proferida nesses embargos absorve, assim, os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente, razão pela qual a anterior decisão interlocutória, relacionada ao exame da tutela provisória, deixa de produzir efeitos legais, o que evidencia a superveniente perda do objeto do recurso especial, originado da referida decisão provisória, como verificado na decisão agravada.
Ademais, a discussão dos efeitos com os quais será recebida a apelação eventualmente interposta deve ser realizada nos autos da própria apelação, notadamente no que se refere à confirmação da tutela provisória, decorrente do julgamento de procedência dos pedidos dos embargos à execução, segundo a previsão do art. 1.013, § 5º, do Código de Processo Civil.
Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.