DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Crimi… — CC CC 221084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Belo Horizonte - MG, suscitante, e o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo - SP, suscitado.
- Sustenta o Juízo suscitado que os delitos, que se encontram em âmbito de investigação policial, for am consumados no Estado de Minas Gerais por compreender o local onde foi aberta a conta bancária fraudulenta e efetivado o depósito dos valores desviados da vítima, razão pela qual declinou a competência para a Comarca de Belo Horizonte-MG (fls.
- O Juízo suscitante, por sua vez, entende que nos termos do art.
- 70, § 4º, do Código de Processo Penal, nos crimes de estelionato praticados mediante depósito ou transferência eletrônica, a competência deve ser fixada pelo domicílio da vítima, o qual, no caso dos autos, compreende a Comarca de São Paulo (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03412.11978.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Belo Horizonte - MG, suscitante, e o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo - SP, suscitado.
Sustenta o Juízo suscitado que os delitos, que se encontram em âmbito de investigação policial, for am consumados no Estado de Minas Gerais por compreender o local onde foi aberta a conta bancária fraudulenta e efetivado o depósito dos valores desviados da vítima, razão pela qual declinou a competência para a Comarca de Belo Horizonte-MG (fls. 139-141).
O Juízo suscitante, por sua vez, entende que nos termos do art. 70, § 4º, do Código de Processo Penal, nos crimes de estelionato praticados mediante depósito ou transferência eletrônica, a competência deve ser fixada pelo domicílio da vítima, o qual, no caso dos autos, compreende a Comarca de São Paulo (fl. 145).
A manifestação do Ministério Público Federal foi no sentido de declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo, em parecer assim ementado (fls. 163-166):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO E INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. CONCURSO DE CRIMES. PREVALÊNCIA DO DELITO MAIS GRAVE. ART. 78, II, "A", DO CPP. ESTELIONATO PRATICADO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. ART. 70, § 4º, DO CPP. DOMI- CÍLIO DA VÍTIMA. 1. No concurso de infrações, a competência firma-se pelo local do crime mais grave. Prevalecendo o estelionato, aplica-se a regra do art. 70, § 4º, do CPP. 2. Nos crimes de estelionato praticados mediante transferência de valores, a competência firma-se no domicílio da vítima. 3. Parecer pelo conhecimento do presente conflito negativo de competência para, no mérito, declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo.
É o relatório.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para processar e julgar crimes de fraude eletrônica e de estelionato praticado mediante transferência bancária a partir da invasão de dispositivo eletrônico, diante da divergência entre o critério do local da obtenção da vantagem ilícita e o do domicílio da vítima.
Nos termos do art. 70, § 4º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 14.155/2021, a competência, nos crimes de estelionato praticado mediante depósito ou transferência de valores, será definida pelo local do domicílio da vítima.
A
[trecho intermediário suprimido]
como meio para prática do delito fim (estelionato), incide a regra do concurso de infrações, prevista no art. 78, inc. II, do CPP, devendo prevalecer a competência do lugar da infração que comine a pena mais grave.
Assim, como o delito de estelionato prevê pena mais grave, porquanto é incontroverso que o delito foi praticado mediante depósito e transferência bancária realizados em conta fraudulenta aberta em nome da vítima, sendo essa domiciliada no Município de São Paulo, tem-se circunstância que atrai a incidência direta do art. 70, § 4º, do CPP.
Diante desse cenário, mostra-se adequada a fixação da competência no Juízo do domicílio da vítima, em consonância com a legislação vigente e com a orientação consolidada desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo, suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.