DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Tribunal Regional Federal da 1ª Região - … — CC CC 221083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1 e o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) sobre a autoridade jurisdicional apta a processar e julgar recurso de apelação interposto em demanda previdenciária envolvendo benefício de natureza acidentária, movida por Noé Pereira de Lima contra o INSS.
- De um lado, o TJRO, suscitante, ao apreciar o recurso, declinou da atribuição sob o fundamento de que a presença de autarquia federal no polo passivo atrairia a jurisdição federal, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
- Sustentou que, embora a tramitação originária tenha ocorrido na justiça estadual, isso teria se dado em razão de competência delegada, de modo que a fase recursal deveria observar a regra constitucional que direciona os feitos envolvendo ente federal à Justiça Federal.
- Em outra perspectiva, o TRF1, ao receber o feito, adotou compreensão diametralmente oposta.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06095.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1 e o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) sobre a autoridade jurisdicional apta a processar e julgar recurso de apelação interposto em demanda previdenciária envolvendo benefício de natureza acidentária, movida por Noé Pereira de Lima contra o INSS.
De um lado, o TJRO, suscitante, ao apreciar o recurso, declinou da atribuição sob o fundamento de que a presença de autarquia federal no polo passivo atrairia a jurisdição federal, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sustentou que, embora a tramitação originária tenha ocorrido na justiça estadual, isso teria se dado em razão de competência delegada, de modo que a fase recursal deveria observar a regra constitucional que direciona os feitos envolvendo ente federal à Justiça Federal.
Em outra perspectiva, o TRF1, ao receber o feito, adotou compreensão diametralmente oposta. Reconheceu que a pretensão deduzida possui causa de pedir diretamente vinculada a acidente de trabalho, circunstância que, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, exclui a competência da Justiça Federal. Assentou que a definição do órgão jurisdicional competente decorre do conteúdo material da demanda notadamente o vínculo com benefício acidentário e não da mera presença do INSS no polo passivo. Invocou, ainda, orientação consolidada nas Súmulas 501/STF e 15 do STJ, suscitando o incidente.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Parecer do MPF dispensado, por não haver interesse previsto no art. 178 do CPC (art. 951, parágrafo único do mesmo Códex).
Este Tribunal tem decidido, em demandas envolvendo benefícios por incapacidade no âmbito do RGPS, que a competência é definida segundo a causa de pedir:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que viúva de segurado aposentado em razão de acidente de trabalho pede ao INSS a concessão da respectiva pensão, benefício previdenciário estrito, devendo o pedido ser processado e julgado na Justiça Federal.
2. A fixação da competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15-STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.") somente ocorre quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, com causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há
[trecho intermediário suprimido]
não pode depender de instrução probatória, devendo ser verificada no momento da propositura da ação, em observância ao disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015" (Rcl 22501 AgR, Relator Ministro: Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 11/06/2018)
No caso em discussão, a exordial narra, logo em seu início, que a parte autora "sofreu um acidente enquanto executava atividades em sua propriedade rural, lesionando seu olho, passando a conviver com a "cegueira irreversível do olho direito - CID H54.4" (fl. 7), o que configura demanda baseada em situação fatual versada no art. 19 da Lei 8.231/91.
Desta feita, cuida-se de demanda acidentária, cuja competência é da Justiça Estadual nos termos das Súmulas 15/STJ e 501/STF, esta última dispondo, inclusive, sobre a competência em grau recursal.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do TJRO, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.