ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2210776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- A insurgência contra a aplicação do teor da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e nessa extensão não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6128
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA N. 1.140/STJ À COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A insurgência contra a aplicação do teor da Súmula n. 7/STJ não se sustenta, pois o recurso especial insurgiu-se contra o acórdão recorrido em razão da alegada divergência com os termos constantes no título exequendo. A análise de tal fato demandaria revisão de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo mencionado enunciado sumular.
2. A alegação de que a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.140/STJ não encontraria obstáculo na coisa julgada constitui-se em inadmissível inovação recursal, por não constar das razões do recurso especial. Pr ecedentes.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, em virtude da ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e da aplicação, no caso, do teor da Súmula n. 7/STJ.
Sustenta o ora agravante que não incide o supradito enunciado sumular, pois, "o recurso da autarquia debate questão eminentemente jurídica, versando sobre os critérios legais de cálculo dos benefícios previdenciário, a fim de realização da adequação da renda mensal aos novos tetos constitucionais, a partir das premissas fáticas descritas no acórdão recorrido" (fl. 492).
Aduz, ainda, que (fl. 492):
.. não se trata de debater o conteúdo do título (coisa julgada), sendo inconsistente a distinção feita pelo Tribunal local, para afastar a incidência do Tema n. 1.140, no sentido que a questão referente aos critérios de cálculo para readequação da renda do benefício não poderia ser dirimida em sede de conhecimento diante da coisa julgada. Isto porque os recursos representativos de controvérsia do Tema 1.140 também foram interpostos em
[trecho intermediário suprimido]
da possibilidade de revaloração de provas em apelo raro. Assim, não houve efetiva impugnação a tal alicerce do decisório agravado, ensejando a incidência do óbice sumular 182/STJ.
6. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte recorrente: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. Na espécie, a parte agravante incorreu na situação descrita na letra b.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e nessa extensão não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.781.558/MS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.)
ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do agravo interno para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.