DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com apoio na alínea a… — REsp REsp 2210762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com apoio na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO .
- Consta dos autos que, contra a decisão do juízo da vara de execução penal que determinou a remessa dos autos à Procuradoria da Fazenda Nacional para a adoção das providências necessárias ao ajuizamento da execução da pena de multa; a Fazenda Nacional interpôs agravo em execução penal, a que o Tribunal de justiça de origem deu provimento (fls.
- Nas razões do apelo nobre, o Parquet aponta violação ao art.
- 51 do Código Penal e alega, em suma, ser prioritária, e não exclusiva, a legitimidade do Ministério Público para executar a pena de multa (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10899, 7942, 7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com apoio na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO .
Consta dos autos que, contra a decisão do juízo da vara de execução penal que determinou a remessa dos autos à Procuradoria da Fazenda Nacional para a adoção das providências necessárias ao ajuizamento da execução da pena de multa; a Fazenda Nacional interpôs agravo em execução penal, a que o Tribunal de justiça de origem deu provimento (fls. 65-70).
Nas razões do apelo nobre, o Parquet aponta violação ao art. 51 do Código Penal e alega, em suma, ser prioritária, e não exclusiva, a legitimidade do Ministério Público para executar a pena de multa (fls. 77-82).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 87-90); o recurso especial foi admitido (fl. 93).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 122-126).
É o relatório. DECIDO.
Preenchidos todos os requisitos, conheço do recurso especial.
A controvérsia trazida ao conhecimento e apreciação desta Corte diz respeito à legitimidade prioritária, e não exclusiva, do Ministério Público para executar a pena de multa.
A Corte de justiça federal de origem decidiu pela legitimação ativa exclusiva do Ministério Público para executar a pena de multa nestes termos (fls. 67-68):
"A multa criminal tem natureza, obviamente, de sanção penal, e como tal, existe para cumprir os fins da pena, tais como a prevenção geral e especial. E, assim como as demais sanções previstas na legislação penal, a legitimação ativa é exclusiva do Ministério Público. O tipo de sanção não modifica sua natureza, tampouco sua legitimidade. Aliás, a Constituição Federal conferiu ao Ministério Público, na forma do seu art. 129, I, competência privativa para promover a ação penal pública. No mesmo sentido, o art. 6.º, V da Lei Complementar n.º 75/1993.
Veja-se que o destaque legal no sentido de que a pena de multa será considerada dívida de valor não lhe retira a essência de sanção criminal. Por consequência, a legitimidade do Ministério Público Federal que na dicção da ADI n.º 3.150 seria prioritária - e subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional -, passou a ser exclusiva.
Até mesmo porque não se imaginaria que a Fazenda Nacional atuasse junto ao juízo criminal das execuções penais, tampouco o processamento da execução, neste mesmo juízo, de executivos fiscais relativamente às multas eventualmente inscritas em dívida ativa.
..
Dessa conjugação de disposições, é imperativo concluir, preliminarmente, que em consonância
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 441.809/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/4/2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.806.025/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 5/11/2019; STF, ADI n. 3.150/DF, Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 publicado em 6/8/2019.
(AgRg no REsp n. 2.211.059/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Assim, resta claro que o acórdão recorrido está em dissonância ao entendimento desta Corte.
Ante o exposto, com apoio no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para declarar a legitimidade ativa prioritária do Ministério Público para propor execução da pena de multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.