ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2210756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, afastando a legitimidade exclusiva do Ministério Público e reconhecendo a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- O agravante sustenta que o feito deve ser sobrestado em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1219, além de alegar que a legitimidade para a execução da pena de multa é exclusiva do Ministério Público, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7792, 7942
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Execução de pena de multa. Legitimidade concorrente. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, afastando a legitimidade exclusiva do Ministério Público e reconhecendo a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante sustenta que o feito deve ser sobrestado em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1219, além de alegar que a legitimidade para a execução da pena de multa é exclusiva do Ministério Público, conforme o art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019, e entendimento firmado na ADI 3.150.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, argumentando que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade concorrente do Ministério Público e subsidiária da Fazenda Pública para a execução da multa penal, e que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF não acarreta o sobrestamento dos feitos no STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade para a execução da pena de multa é exclusiva do Ministério Público ou se pode ser exercida subsidiariamente pela Fazenda Pública, em caso de inércia do órgão ministerial.
5. Outra questão em discussão é se o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1219 implica o sobrestamento dos recursos especiais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
6. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não implica o sobrestamento automático de recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência consolidada.
7. A legitimidade para a execução da pena de multa é prioritária do Ministério Público, mas não exclusiva, sendo possível a
[trecho intermediário suprimido]
com a orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019" (AgRg no REsp n. 1.993.920/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato Desembargador convocado do TJDFT , Quinta Turma, DJe de 2/12/2022).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 71.317/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; grifamos).
Dessa maneira, pode-se concluir que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, merecendo reparo no que toca a este aspecto.
Ante o exposto, nego provimento agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.