DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ALVINO PIANZOLI IRMÃO LTDA — REsp REsp 2210751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ALVINO PIANZOLI IRMÃO LTDA.
- E OUTROS, contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5011524-11.2021.4.02.5001.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pelos ora recorrentes, objetivando a exclusão do ICMS e do ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e da COFINS e o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos (fls.
- O juízo de primeiro grau concedeu em parte a segurança (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 10556, 6039, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por ALVINO PIANZOLI IRMÃO LTDA. E OUTROS, contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5011524-11.2021.4.02.5001.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pelos ora recorrentes, objetivando a exclusão do ICMS e do ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e da COFINS e o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos (fls. 4-26).
O juízo de primeiro grau concedeu em parte a segurança (fls. 6237-6247) Inconformada, a União interpôs recurso de apelação (fls. 6263-6277).
A Corte a quo, por unanimidade, no âmbito da 3ª Turma Especializada, deu parcial provimento ao referido apelo e à remessa necessária, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 6332-6333):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 574.706/PR. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO STF. EXCLUSÃO DOS VALORES DE ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST) PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que concedeu a segurança para autorizar a Impetrante a excluir da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS os valores relativos ao ICMS e ICMS-ST.
2. Tendo em vista que a vinculação dos juízes e tribunais a julgamentos dos tribunais superiores deve ser exercida de forma restritiva, descabe estender a construção jurídica estabelecida pela Suprema Corte, no citado RE nº 574.706/PR, para também excluir o ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS.
3. Sendo o contribuinte substituído mero contribuinte econômico do ICMS-ST, tudo aquilo que ele (substituído) obtém pela venda de suas mercadorias e/ou serviços a terceiros é preço e, como tal, constitui receita bruta/faturamento seu, não possuindo qualquer relação com o ICMS-ST já recolhido anteriormente pelo substituto.
4. O ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidos pelo substituído simplesmente porque jamais esteve formalmente incluído nessa mesma base de cálculo.5. Consoante se observa da legislação de regência, existe expressa previsão no sentido de excluir do âmbito de incidência do PIS e da COFINS o ICMS-ST. Ora, se o ICMS-ST não integra o conceito de receita bruta para fins de incidência das
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.214.147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.268.482/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ADUZIDA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.