ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2210729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática que reconheceu a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para execução de pena de multa, mesmo após a vigência da Lei n.
- A União solicita o sobrestamento do feito devido ao início do julgamento do RE 1.377.843 no STF, que trata da repercussão geral da matéria (Tema RG 1219).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7792, 10898
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática que reconheceu a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para execução de pena de multa, mesmo após a vigência da Lei n. 13.964/2019.
2. A União solicita o sobrestamento do feito devido ao início do julgamento do RE 1.377.843 no STF, que trata da repercussão geral da matéria (Tema RG 1219).
3. Argumenta que, com a nova redação do artigo 51 do CP, a execução da multa deve ocorrer exclusivamente na vara de execução penal, sem legitimidade subsidiária da Fazenda Pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para a execução de pena de multa, mesmo após a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019, e se há necessidade de sobrestamento dos processos em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF.
III. Razões de decidir
5. O Supremo Tribunal Federal, quando do reconhecimento da repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento e, por via de consequência, não há óbice à apreciação do presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa é prioritária, e a Fazenda Pública só atua de forma subsidiária em caso de inércia do Parquet.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, não implica o sobrestamento de recursos especiais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 2. A legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa é prioritária, e a Fazenda Pública atua de forma subsidiária em caso de inércia do Parquet".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51; Lei n. 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
que a legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa é prioritária, e a Fazenda Pública só atua de forma subsidiária em caso de inércia do Parquet. Além disso, o prazo de 90 dias para a propositura da ação é construção jurisprudencial, não incidindo, no caso, prazo decadencial.
6. A decisão está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 3.150, que reconhece a legitimidade prioritária do Ministério Público para a execução de penas de multa.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.147.046/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifamos)
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.