DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Luiz Fernan… — RHC RHC 221072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Luiz Fernando Rizzo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o nº HC 8032337-17.2025.8.05.0000, que teve a ordem denegada, conforme acórdão (fls.
- Habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FERNANDO RIZZO, preso preventivamente por suposta liderança em associação criminosa voltada para o tráfico de drogas.
- A prisão foi decretada com base em diálogos extraídos do celular de Arthur, preso em flagrante com haxixe ice, que indicam a organização e comando de LUIZ FERNANDO sobre a associação.
- A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva de LUIZ FERNANDO RIZZO, considerando a alegação de falta de fundamentação idônea e a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Luiz Fernando Rizzo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o nº HC 8032337-17.2025.8.05.0000, que teve a ordem denegada, conforme acórdão (fls. 153-159) assim ementado:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FERNANDO RIZZO, preso preventivamente por suposta liderança em associação criminosa voltada para o tráfico de drogas. A prisão foi decretada com base em diálogos extraídos do celular de Arthur, preso em flagrante com haxixe ice, que indicam a organização e comando de LUIZ FERNANDO sobre a associação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva de LUIZ FERNANDO RIZZO, considerando a alegação de falta de fundamentação idônea e a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de Decidir 3. Os indícios de autoria apontam LUIZ FERNANDO como líder de associação criminosa, com divisão de tarefas entre os membros, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. A reincidência específica de LUIZ FERNANDO e sua posição de comando na associação reforçam a necessidade da custódia, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação da associação criminosa. 2. A reincidência e liderança na organização justificam a manutenção da custódia. Legislação Citada: CPP, art. 319, art. 282, I e II. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC nº 568997/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. em 19/05/2020, DJe 27/05/2020. STJ, AgRg no HC nº 965686/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., j. em 11/06/2025, DJEN de 11/06/2025.
Em síntese, aduziu que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada nos autos nº 1500931-70.2025.8.26.0189 pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, sob a alegação de manutenção da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Narrou que foi instaurado inquérito policial, mediante auto de prisão em flagrante delito, para apuração da prática do crime de tráfico de drogas imputado a Arthur Guilherme Pinheiro Rodrigues, preso em 01 de abril de 2025.
Durante a lavratura do flagrante, o aparelho celular de Arthur foi apreendido e as investigações
[trecho intermediário suprimido]
12/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023).
Nesse contexto, para reverter as conclusões da instância inferior, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso ordinário em habeas corpus.
Sobre a alegação de que o número de telefone atribuído ao recorrente sequer está registrado em seu nome, e sim sob o nome "Mamão", o que fragilizaria o juízo de valor negativo lançado contra sua liberdade, verifico que tal argumento não foi enfrentado pelo Tribunal de Origem, o que impossibilita a apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Por fim, novamente considerando o papel efetuado pelo Recorrente - de comando, sem atuação "física" no ato da mercancia - as medidas cautelares são, assim como destacado pelo Tribunal de Origem, insuficientes e inadequadas para inibir a continuidade.
Pelo exposto, conheço do recurso interposto, mas nego o provimento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.