DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com fundamento no art — REsp REsp 2210701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em julgamento da Agravo em Execução Penal n.
- Foi condenado, ainda, ao pagamento integral das custas processuais.
- Quanto à pena de multa e custas processuais, o Juízo determinou o encaminhamento da pena de multa à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa da União (evento 95 da execução penal nº 5002112-87.2019.4.04.7000)." (fls.
Resultado indicado
Agravo de execução penal provido."" (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7942, 7792
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em julgamento da Agravo em Execução Penal n. 5035478-15.2022.4.04.7000.
Consoante parecer Ministerial na origem:
"7. No caso dos autos, trata-se de execução da pena imposta em desfavor de WALTER ALVES CORREIA, decorrente de condenação nos autos nº 5005389- 92.2011.4.04.7000/PR, em razão da prática dos crimes previstos no artigo 171, § 3º, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato (maio/2010). Foi condenado, ainda, ao pagamento integral das custas processuais.
8. Quanto à pena de multa e custas processuais, o Juízo determinou o encaminhamento da pena de multa à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa da União (evento 95 da execução penal nº 5002112-87.2019.4.04.7000)." (fls. 67/68).
Recurso de Agravo em Execução Penal interposto pela FAZENDA NACIONAL foi provido para reconhecer o Ministério Público como legitimado exclusivo para promover a execução da pena de multa (fl. 88). O acórdão fic ou assim ementado:
""AGRAVO DE EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. JUÍZO COMPETENTE. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. A Lei nº 13.964/2019, alterou o artigo 51 do Código Penal que passou a prever que "transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". Assim, não há mais espaço para o debate sobre o juízo competente, devendo a multa ser executada perante a Vara de Execução Penal.
2. A execução da pena de multa deverá correr exclusivamente perante o juízo da execução penal, por iniciativa também exclusiva do órgão de acusação oficiante, sem modificação relativamente às execuções já iniciadas.
3. O Ministério Público é o legitimado exclusivo para promover a execução da pena de multa, sendo-lhe defeso, como titular da ação penal pública que é, furtar-se de tal dever funcional.
4. Agravo de execução penal provido."" (fl. 89)
Em sede de recurso especial (fls. 94/110), o Ministério Público Federal apontou violação ao art. 51 do CP, porque o TJ considerou o Ministério Público como legitimado exclusivo
[trecho intermediário suprimido]
2019, na medida em que se entendeu deter este órgão legitimidade ativa exclusiva para a execução da pena de multa decorrente da legislação penal, cabendo-lhe requerer a citação do condenado para o pagamento do valor da multa ou nomear bens à penhora".
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido que considerou o MPF como legitimado exclusivo para a cobrança de multa penal.
Contrarrazões da FAZENDA NACIONAL (fls. 145/152).
Admitido o recurso no TRF (fl. 157), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 185/194).
É o relatório.
Decido.
Consoante consulta à execução penal subjacente, 5002112-87.2019.4.04.7000, no sítio eletrônico "jus.br", em 16/5/2024 houve a concessão de indulto para a pena de multa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.