DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRIB… — REsp REsp 2210700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- A Fazenda Nacional interpôs agravo em execução contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Criciúma/SC que, nos autos da Execução Penal n.
- 5005281-23.2017.4.04.7204/SC, determinou a inclusão dos valores da multa aplicada a Sônia Borges Batista em dívida ativa, para posterior cobrança judicial.
- O Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento ao recurso e deixou consignado que, sendo o Ministério Público o titular da ação penal, cabe-lhe, exclusivamente, requerer a citação do condenado para pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7792, 7942
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
A Fazenda Nacional interpôs agravo em execução contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Criciúma/SC que, nos autos da Execução Penal n. 5005281-23.2017.4.04.7204/SC, determinou a inclusão dos valores da multa aplicada a Sônia Borges Batista em dívida ativa, para posterior cobrança judicial.
O Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento ao recurso e deixou consignado que, sendo o Ministério Público o titular da ação penal, cabe-lhe, exclusivamente, requerer a citação do condenado para pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora (fls. 61-66).
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente sustenta a violação ao art. 51 do Código Penal (fls. 88/102).
Acrescent a, ainda, que a interpretação do referido art. 51, com a redação conferida pela Lei n. 13.964/2019, deve respeitar os fundamentos contidos no julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF e no entendimento desta Corte Superior, ambos no sentido da legitimação prioritária, mas não exclusiva, do Ministério Público.
Defende, para tanto, que a inclusão, no citado dispositivo legal, da competência do Juízo da Execução Penal para a cobrança da pena de multa foi determinada prestigiando julgado da Corte Suprema, entendimento adotado também pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal na Orientação n. 38, além do próprio Provimento n. 88/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, no sentido de haver preservação da legitimidade prioritária do Ministério Público e subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional, em caso de inércia do primeiro (fl. 98).
Requer, assim, a reforma do acórdão recorrido, que considerou o Ministério Público Federal como legitimado exclusivo para a cobrança de multa penal.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 109128).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 183-189).
É o relatório. DECIDO.
Preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a apreciar o mérito.
No presente caso, a Corte de origem entendeu que, com a nova redação dada pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 51 do Código Penal, "a competência das Varas das Execuções Penais passou a ser expressa, exclusiva e indubitável, pelo que não se há falar em tramitação perante o juízo das execuções fiscais", bem como que "por consequência, a legitimidade do Ministério Público Federal
[trecho intermediário suprimido]
de multa é subsidiária e não retira a legitimidade do Ministério Público, nem acarreta preclusão para este órgão após o prazo de 90 dias.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL." (AREsp n. 2.589.734/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 31/12/2024.)
Portanto, ao contrário do posicionamento adotado na decisão ora impugnada, a alteração trazida pela Lei n. 13.964/2019 não afasta a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da multa.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para considerar o Ministério Público como o legitimado prioritário, mas não exclusivo, para a cobrança de multa fixada em razão de condenação criminal, não restando afastada, portanto, a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, em caso de inércia do Parquet.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.