ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 221069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da ilegalidade de buscas pessoal e veicular realizadas sem fundada suspeita, bem como a revogação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Denegada a ordem." (HC 511.692/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608, 3633, 10926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Busca pessoal e veicular. Prisão preventiva. Alegação de ilegalidade. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da ilegalidade de buscas pessoal e veicular realizadas sem fundada suspeita, bem como a revogação da prisão preventiva.
2. O agravante sustenta que as buscas foram realizadas sem elementos concretos que justificassem a ação policial e que a custódia cautelar não pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Decisão de primeiro grau e acórdão impugnado fundamentaram a prisão preventiva na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de drogas, arma de fogo com numeração suprimida, munições de calibres diversos e expressiva quantia em dinheiro, além da reincidência do agravante na prática de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as buscas pessoal e veicular realizadas sem fundada suspeita configuram nulidade apta a desentranhar as provas obtidas; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. O trancamento de ação penal ou desentranhamento de provas pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.
6. A alegação de nulidade das buscas pessoal e veicular não pode ser examinada nesta instância, pois depende de análise aprofundada do quadro fático pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta dos fatos, a reincidência do agravante e os
[trecho intermediário suprimido]
provisória.
3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).
4. Denegada a ordem."
(HC 511.692/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 01/10/2019).
Ademais, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.