ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2210672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões centrais, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao adotar tese explícita sobre a inexistência de prescrição e a validade da hipoteca como obrigação acessória.
- O prazo prescricional aplicável é o vintenário previsto no art.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7690, 9587, 5632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTIMAÇÃO DE TERCEIRO GARANTIDOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões centrais, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao adotar tese explícita sobre a inexistência de prescrição e a validade da hipoteca como obrigação acessória.
2. O prazo prescricional aplicável é o vintenário previsto no art. 177 do CC/1916, pois, à data de entrada em vigor do CC/2002, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, afastando-se a aplicação da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.
3. A intimação do terceiro garantidor sobre a penhora do imóvel dado em garantia é suficiente para os efeitos legais, não sendo exigida sua citação para integrar o polo passivo da ação de execução, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
4. A hipoteca, como obrigação acessória, segue a sorte da obrigação principal e permanece válida enquanto esta não estiver prescrita, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIVIANE BECKER AMARAL NUNES e TATIANE BECKER AMARAL CURY contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Ausente prescrição da pretensão executória da obrigação principal, permanece hígida a hipoteca, na medida em que a obrigação acessória segue a sorte da principal, conforme CCB/16 849, I, mantido no CCB/02 1.499, I. 2. A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que ele seja citado para compor no polo passivo da ação de execução." (e-STJ, fls. 1552 e
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PRESCRITA. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 24/9/2019 1. "Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória" (REsp 1.837.457/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em , DJe de 1º/10/2019). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido. 9/10/2023" (AgInt no AREsp n. 2.356.738/RR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em , DJe de 16/10/2023 .
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.