DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE PONTA PORÃ - SJ/MS suscita conflito positivo de competência, em … — CC CC 221067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE PONTA PORÃ - SJ/MS suscita conflito positivo de competência, em processo penal, diante do JUÍZO DE DIREITO DE PONTA PORÃ - MS.
- A controvérsia estabelecida neste incidente processual cinge-se a saber qual o Juízo competente (federal ou estadual) para o processo e julgamento de ação penal deflagrada por tráfico de drogas, notadamente diante da discussão acerca da ocorrência da transnacionalidade do delito.
- Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Porã - SJ/MS, ora suscitante (fls.
- De início, convém salientar que a competência da Justiça Federal, quando se trata do crime de tráfico de drogas, cinge-se à hipótese prevista no art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03603.03607.03608., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE PONTA PORÃ - SJ/MS suscita conflito positivo de competência, em processo penal, diante do JUÍZO DE DIREITO DE PONTA PORÃ - MS.
A controvérsia estabelecida neste incidente processual cinge-se a saber qual o Juízo competente (federal ou estadual) para o processo e julgamento de ação penal deflagrada por tráfico de drogas, notadamente diante da discussão acerca da ocorrência da transnacionalidade do delito.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Porã - SJ/MS, ora suscitante (fls. 154-158).
Decido.
De início, convém salientar que a competência da Justiça Federal, quando se trata do crime de tráfico de drogas, cinge-se à hipótese prevista no art. 70 da Lei n. 11.343/2006, isto é, quando ficar caracterizada a transnacionalidade delitiva. Nessa direção é a pacífica jurisprudência desta Corte, v. g., CC n. 148.197/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 8/11/2016.
Na hipótese, como assinalou o Parquet Federal, existem indícios concretos que apontam a existência de transnacionalidade, como, por exemplo, o fato de haver a confissão de um dos denunciados, que afirmou haver trazido a droga de Capitán Bado, cidade do Paraguai.
Some-se a isso a própria denúncia relatar esse fato: " a o ser novamente interrogado, o denunciado declarou que chegou a coronel Sapucaia/MS e se hospedou em um hotel, sendo que a pessoa que o buscou no local o levou até Capitán Bado/PY, onde recebeu a droga" (fl. 87).
À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Porã - SJ/MS, ora suscitante.
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.