DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por ALISSON MASSENA LOPES contra acó… — RHC RHC 221063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por ALISSON MASSENA LOPES contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem ali pleiteada (HC nº 5180006-33.2025.8.21.7000).
- Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente, pela suposta prática do crime de extorsão mediante sequestro com emprego de arma de fogo (art.
- O recorrente sustenta a ilegalidade da medida cautelar por ausência dos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal e por excesso de prazo.
Resultado indicado
O recurso não merece ser provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 4355, 3421, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por ALISSON MASSENA LOPES contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem ali pleiteada (HC nº 5180006-33.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente, pela suposta prática do crime de extorsão mediante sequestro com emprego de arma de fogo (art. 159 do Código Penal).
O recorrente sustenta a ilegalidade da medida cautelar por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e por excesso de prazo.
Alega que está preso desde 22 de abril de 2025, totalizando mais de 96 (noventa e seis) dias, sem o oferecimento da denúncia, o que configura constrangimento ilegal.
Argumenta que a gravidade abstrata do crime e o clamor social não são fundamentos suficientes para a prisão cautelar, e que não há elementos concretos que demonstrem periculum libertatis, tampouco risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Afirma que o Tribunal a quo não procedeu à análise sobre a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que seriam adequadas diante da primariedade, bons antecedentes e residência fixa do paciente.
Ressalta que o art. 316 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, exige reavaliação fundamentada da prisão a cada 90 (noventa) dias, o que não ocorreu.
Requer, liminarmente, deferir a liberdade provisória em favor ao recorrente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, expedindo- se alvará de soltura.
Indeferido o pedido liminar à fls. 454/456, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.
Informações prestadas às fls. 461/463.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso às fls. 495/499.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece ser provido.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões, confirmando-as por ocasião da sentença de pronúncia (fls. 16/31):
Tenho que presentes os indícios suficientes de autoria e da prova da materialidade do delito praticado pelos representados, além do periculum libertatis, fundado na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, reforçando a imprescindibilidade da custódia cautelar.
De mais a mais, tenho que as medidas cautelares alternativas relacionadas no artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes no caso em
[trecho intermediário suprimido]
em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024).
Quanto à alegação de excesso de prazo na instrução processual, os argumentos da Defesa não merecem acolhida, tendo em vista que, diante das especificidades do caso em apreço, o feito segue seu trâmite regular na instância ordinária, não se verificando violação ao princípio da razoável duração do processo.
Ademais, segundo informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, o feito encontrava-se aguardando o oferecimento da defesa prévia pelos acusados, o que já deve ter ocorrido pelo decurso do prazo, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
Desse modo, não havendo excesso de prazo na prisão processual e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.