ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2210619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- IMPOSSIBILIDADE ÀS MÃES CONDENADAS PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14931
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APENADA COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME. ART. 112, § 3º, DA LEP. CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL DE 1/8. IMPOSSIBILIDADE ÀS MÃES CONDENADAS PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "O entendimento consagrado neste Superior Tribunal de Justiça é o de que não apenas a condenação pelo delito específico de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/13) impede a aplicação da fração de 1/8 para a progressão de regime especial, mas também todo aquele crime que enseje o concurso necessário de agentes em união estável e permanente voltada para práticas delitivas - como ocorre justamente com o crime de associação para o tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 776.818/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por CHAIENE CONCEIÇÃO DE SOUZA CAMPOS contra a decisão na qual neguei provimento ao recurso especial interposto pela ora agravante.
Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer no qual o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 212/216):
Trata-se de recurso especial interposto por CHAIENE CONCEIÇÃO DE SOUZA CAMPOS, condenada à pena de 11 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/03 e no art. 12 da Lei n. 10.826/03, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 171):
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de retificação de cálculo de pena para progressão de regime. A agravante busca aplicação da fração de 1/8 para progressão especial, conforme artigo 112, § 3º, da Lei nº 7.210/84, alegando cumprimento dos requisitos legais. II. Questão em
[trecho intermediário suprimido]
traço característico uniforme a reunião de pessoas com a intenção de estabilidade para a prática de crimes. Tal característica também está presente no crime de associação para o tráfico de drogas.
3. "Na hipótese, como bem salientado pela instâncias ordinárias, a apenada foi também condenada pelo delito de associação ao tráfico de drogas, o que afasta a possibilidade de incidência do lapso diferenciado para progressão, uma vez que, consoante previsto no art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal, é necessário que a sentenciada "não tenha integrado organização criminosa"" (AgRg no HC 534.836/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020).
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 645.236/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 13/4/2021, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.