DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 20ª VARA CÍVEL E JUIZA… — CC CC 221061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 20ª VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BELO HORIZONTE- SJ/MG (Juízo suscitante) e o JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG (Tribunal suscitado).
- O incidente processual decorre de ação em que a parte autora objetiva a expedição de alvará judicial com vistas ao levantamento de depósito recursal trabalhista.
- O JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE declarou a Justiça do Trabalho incompetente para processar e julgar o processo porque "a presente ação visa liberação dos depósitos de FGTS realizados na conta vinculada do requerente, não havendo, contudo, qualquer litígio envolvendo eventual relação de emprego" (fl.
- O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do Juízo trabalhista (fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO, PARA SE DECLARAR COMPETENTE A 10A.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10157.10158.10160.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 20ª VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BELO HORIZONTE- SJ/MG (Juízo suscitante) e o JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG (Tribunal suscitado).
O incidente processual decorre de ação em que a parte autora objetiva a expedição de alvará judicial com vistas ao levantamento de depósito recursal trabalhista.
O JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE declarou a Justiça do Trabalho incompetente para processar e julgar o processo porque "a presente ação visa liberação dos depósitos de FGTS realizados na conta vinculada do requerente, não havendo, contudo, qualquer litígio envolvendo eventual relação de emprego" (fl. 5).
Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 20ª VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BELO HORIZONTE- SJ/MG suscitou o presente conflito por entender que "não compete à Justiça Federal autorizar ou analisar pedido de liberação de depósito recursal trabalhista, ainda que a Caixa Econômica Federal figure no polo passivo, pois a controvérsia decorre diretamente da relação de trabalho e do cumprimento de decisão oriunda da Justiça do Trabalho" (fls. 9/11).
O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do Juízo trabalhista (fls. 7/8).
É o relatório.
O art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal determina a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
Em análise conjunta, cabe destacar o teor do art. 66 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que haverá conflito quando dois ou mais juízes se declararem competentes (inciso I), quando dois ou mais juízes se considerarem incompetentes (inciso II) ou, ainda, quando entre dois ou mais juízes surgir controvérsia sobre a reunião ou separação de processos (inciso III).
Conheço do conflito, pois há juízos vinculados a tribunais distintos declinando de suas respectivas competências.
No mérito, cuida-se de conflito de competência entre a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho para apreciar pedido de expedição de alvará para levantamento de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) depositados em conta judicial.
O cerne da controvérsia reside, portanto, na definição do juízo competente para autorizar o levantamento de depósito judicial oriundo de decisão proferida na Justiça do Trabalho.
Este Tribunal já apreciou questão semelhante quando do
[trecho intermediário suprimido]
A COMPETENCIA PARA JULGAR O FEITO E DA JUSTIÇA OBREIRA, A TEOR DO DISPOSTO NAS SUMULAS 176 - TST E 82 - STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA SE DECLARAR COMPETENTE A 10A. JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE GOIANIA-GO, SUSCITADA. DECISÃO UNANIME.
(CC n. 15.649/GO, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Seção, julgado em 8/3/1996, DJ de 6/5/1996, p. 14.360, sem destaque no original.)
Dessa forma, considerando que o depósito em questão é oriundo de demanda eminentemente trabalhista, há que se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da controvérsia.
Nesse mesmo sentido, em decisão monocrática: CC 215.942, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 10/10/2025; CC 215.947, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 4/3/2026; CC 215.949, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 4/ 3/2026.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.