DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CASSIANO ANTONIO CAUS, fundamentado, exclusivamente… — REsp REsp 2210604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CASSIANO ANTONIO CAUS, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: usucapião extraordinário, ajuizada por CASSIANO ANTONIO CAUS, em face de VALDEMIR APARECIDO BIANCHINI, SÔNIA MARIA DA SILVA BIANCHINI e ESPÓLIO DE FRANCISCO MAGALHÃES SILVEIRA, na qual requer o reconhecimento da aquisição originária do imóvel por usucapião, com abertura de nova matrícula e averbações nas matrículas existentes.
- Sentença: extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação aos requeridos VALDEMIR APARECIDO BIANCHINI e SÔNIA MARIA DA SILVA BIANCHINI, por perda superveniente do objeto, e em relação ao requerido ESPÓLIO DE FRANCISCO MAGALHÃES SILVEIRA, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por CASSIANO ANTONIO CAUS e negou provimento ao recurso de apelação interposto por VALDEMIR APARECIDO BIANCHINI e por FRANCISCO MAGALHÃES SILVEIRA (ESPÓLIO), nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSOS ADESIVOS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por CASSIANO ANTONIO CAUS, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 25/11/2024.
Concluso ao gabinete em: 5/5/2025.
Ação: usucapião extraordinário, ajuizada por CASSIANO ANTONIO CAUS, em face de VALDEMIR APARECIDO BIANCHINI, SÔNIA MARIA DA SILVA BIANCHINI e ESPÓLIO DE FRANCISCO MAGALHÃES SILVEIRA, na qual requer o reconhecimento da aquisição originária do imóvel por usucapião, com abertura de nova matrícula e averbações nas matrículas existentes.
Sentença: extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação aos requeridos VALDEMIR APARECIDO BIANCHINI e SÔNIA MARIA DA SILVA BIANCHINI, por perda superveniente do objeto, e em relação ao requerido ESPÓLIO DE FRANCISCO MAGALHÃES SILVEIRA, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por CASSIANO ANTONIO CAUS e negou provimento ao recurso de apelação interposto por VALDEMIR APARECIDO BIANCHINI e por FRANCISCO MAGALHÃES SILVEIRA (ESPÓLIO), nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSOS ADESIVOS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CORRETA PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO PROCESSO ORIGINÁRIA SOMENTE COM RELAÇÃO À UM RÉU. ARGUMENTOS CONTRADITÓRIOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. SENTENÇA CORRETAMENTE FUNDAMENTADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ E POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CORRETAMENTE ARBITRADAS. MONTANTE PROPORCIONAL. CORRETA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1- O autor da demanda solicitou a extinção do processo com relação ao réu Valdemir Aparecido, conforme se extrai da petição lançada no evento 157, sustentando perda do objeto. Porém, tem-se dos autos que o réu Valdemir se mostrou contraditório, eis que, inicialmente, afirma que o autor não possui a posse necessária para caracterizar a usucapião. Após, mesmo anteriormente negando a posse mansa e pacífica do autor, registrou escritura pública declarando que o autor, de fato, exerce a posse sobre o bem, há mais de 20 anos. Por fim, ainda há notícia da venda do bem à terceiro, causando enorme estranheza as alegações tecidas pelo réu Valdemir.
2- Quando à alegação do autor e recorrente Cassiano de que a sentença carece de fundamentação, tal não merece acolhida. No caso em comento, em que pese restar a sentença suscintamente fundamentada, tem-se que não se há falar em ausência de fundamentação quanto à extinção
[trecho intermediário suprimido]
de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Ação de usucapião extraordinário.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.