ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2210599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo interno interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, com fundamento nas Súmulas 211 e 83 do STJ, limitando-se a agravante a reiterar os fundamentos já expendidos no recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt na Pet 11.749/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno N O RECURSO ESPECIAL. Princípio da dialeticidade. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo interno não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, com fundamento nas Súmulas 211 e 83 do STJ, limitando-se a agravante a reiterar os fundamentos já expendidos no recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que apenas repete as razões do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, atende ao princípio da dialeticidade e pode ser conhecido, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182 do STJ. 4. Verificado que a agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso especial, sem atacar os fundamentos utilizados na decisão monocrática para negar-lhe provimento, resta ausente a impugnação específica exigida pelo ordenamento. 5. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - RELATOR: Cuida-se de agravo interno, interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S. A., em face de decisão monocrática de fls. 452/458, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 211 e 83 do STJ.
Em suas razões recursais (fls. 462/473, e-STJ), a agravante reitera os fundamentos do recurso especial.
Impugnação às fls. 477/487, e-STJ.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno N O RECURSO ESPECIAL. Princípio da
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017). 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, deve a agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento do reclamo. Na hipótese, não procedeu a parte de acordo com o dispositivo mencionado, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt na Pet 11.749/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)
No caso dos autos, infere-se das razões do agravo interno (fls. 462/473, e-STJ), que a insurgente se limitou a repetir as razões do recurso especial, deixando de atacar os fundamentos utilizados na decisão monocrática para negar provimento ao recurso especial.
Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico aos fundamentos da decisão monocrática ora agravada.
2. Do exposto, não se conhece do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.