DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2210583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- O princípio da não surpresa, disposto no art.
- 10 do CPC, se restringe a fundamentos que não seriam, a princípio, analisados pelo juiz, não abrangendo, portanto, as questões que necessariamente deverão ser enfrentadas pelo magistrado, que foram arguidas por uma das partes e negadas pela outra.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9517, 10671, 10444, 10686, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 756):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA - APLICAÇÃO APENAS PARA FUNDAMENTOS QUE NÃO SERIAM EXAMINADOS A PRINCÍPIO - INAPLICABILIDADE À MATÉRIA QUE NECESSARIAMENTE DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUIZ - MULTA PARA DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMINAÇÃO NA SENTENÇA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA TORNAR EXIGÍVEL - INAPTIDÃO DA INTIMAÇÃO REALIZADA PARA A LIMINAR - DCISÃO DIVERSA DAQUELE QUE EMBASA A EXECUÇÃO - ASTREINTE - RESGUARDO DE EFICÁCIA DE DECISÃO JUDICIAL - FINALIDADE COERCITIVA - ARBITRAMENTO - PARÂMETROS - ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REDUÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO.
O princípio da não surpresa, disposto no art. 10 do CPC, se restringe a fundamentos que não seriam, a princípio, analisados pelo juiz, não abrangendo, portanto, as questões que necessariamente deverão ser enfrentadas pelo magistrado, que foram arguidas por uma das partes e negadas pela outra.
A multa fixada em sentença para descumprimento de obrigação de fazer somente se torna exigível mediante intimação pessoal do devedor, não sendo apta a tal desiderato a intimação realizada para o cumprimento de liminar decorrente de ato judicial distinto daquele que é objeto da execução.
As astreintes não estão sujeitas a um critério legal quantitativo para seu arbitramento, devendo ser fixadas de forma adequada e suficiente ao implemento de sua finalidade, qual seja, meio de coerção para que o devedor cumpra a obrigação que lhe foi imposta.
Cabíveis honorários de sucumbência em caso de acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença que levou à redução do valor da execução, devendo tal verba ser arbitrada no valor correspondente de 10% a 20% sobre o valor a que se chegou do crédito exequendo, segundo os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 802-806).
Em suas razões (fls. 810-831), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, aduzindo que "a omissão situa-se na ausência de observância pela d. Turma Julgadora sobre o fato de que após a intimação pessoal, ainda é necessário analisar no cumprimento de sentença da obrigação de fazer se houve ou não o cumprimento das obrigações dentro do prazo pela ora recorrente, a justificar a condenação ao pagamento das multas diárias" (fl. 815),
(ii)
[trecho intermediário suprimido]
por isso, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
..
(REsp n. 1.829.155/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 17/10/2024 - destaquei.)
Nesse contexto, observada a proibição da reformatio in pejus, mantenho a conclusão do Tribunal de origem, que "conden ou os agravados ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% do valor a que se chegou de tais penas" (fl. 767).
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
O julgamento do recurso prejudica o pedido de tutela provisória que buscava conferir-lhe efeito suspensivo, razão pela qual JULGO PREJUDICADO, por perda de objeto, o requerimento de fls. 889-912.
Deixo de majorar a verba honorária na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista a ausência de prévia fixação de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte recorrida.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.