DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl — REsp REsp 2210544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl.
- Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais.
- Preliminar de nulidade por omissão e contradição afastada.
- Autor portador de Síndromes Epilépticas Especiais e Transtornos Globais do Desenvolvimento.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 1.174):
Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Preliminar de nulidade por omissão e contradição afastada. Autor portador de Síndromes Epilépticas Especiais e Transtornos Globais do Desenvolvimento. Prescrição de medicamento a base de Canabidiol - "Purodiol". Incidência do CDC (Súmula 608 do STJ). Abusividade da recusa de cobertura, diante da indicação médica expressa (arts. 14 e 51, IV e § 1º do CDC). Medicamento que se mostrou como última alternativa no tratamento conduzido. Recomendação que cabe aos profissionais que assistem o paciente e têm conhecimento sobre suas necessidades. Prevalência da prescrição médica. Rol da ANS cuja taxatividade é mitigada (Lei nº 14.454/22). Autorização concedida pela ANVISA para a importação desse tipo de medicamento. Utilização do medicamento em ambiente domiciliar. Irrelevância. Precedentes do STJ e desta C. Câmara. Demora no fornecimento que causou prejuízo ao beneficiário. Dano moral "in re ipsa". Indenização mantida em R$ 10.000,00. Valor em sintonia com a norma do art. 944 "caput" do CC, com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com as circunstâncias do caso. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Nas razões do especial (fls. 1.237-1.253), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, afirmando ser possível limitar a cobertura de medicamento de uso domiciliar referido na inicial, pois o mencionado custeio não seria previsto no rol - de natureza taxativa - de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Acrescenta que a mera recusa de cobertura não justificaria os danos morais.
Contrarrazões às fls. 1.319-1.339.
Decisão pela admissibilidade do recurso às fls. 1.348-1.349.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1.359-1.366.
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único,
[trecho intermediário suprimido]
simplesmente pelo fato de ser ministrado em ambiente domiciliar, não podendo prevalecer cláusula restritiva que exclua o tratamento completo e com todos os recursos disponíveis.
Em tais condições, impõe-se a reforma do aresto impugnado, a fim de excluir o dever de a recorrente custear o fármaco mencionado.
Descaracterizado o inadimplemento imputado à recorrente, não há falar em danos morais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de excluir o dever de a recorrente custear o medicamento descrito na inicial e para afastar os danos morais, julgando, por consequência, improcedente a demanda autoral.
Condeno a parte recorrida no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, observada a eventual gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.