DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais à… — REsp REsp 2210540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais à decisão de fls.
- 488-493, na qual foi dado parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão, reduzindo a pena do embargado para 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e, de ofício, concedeu habeas corpus a fim de redimensionar a pena pecuniária 13 (treze) dias-multa.
- O embargante alega que a decisão foi omissa ao não aplicar a fração de 1/12 (um doze avos) pelo reconhecimento da confissão qualificada e por não observar o Enunciado Sumular n.
- Intimado, o embargado não apresentou manifestação (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais à decisão de fls. 488-493, na qual foi dado parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão, reduzindo a pena do embargado para 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e, de ofício, concedeu habeas corpus a fim de redimensionar a pena pecuniária 13 (treze) dias-multa.
O embargante alega que a decisão foi omissa ao não aplicar a fração de 1/12 (um doze avos) pelo reconhecimento da confissão qualificada e por não observar o Enunciado Sumular n. 231 do STJ.
Intimado, o embargado não apresentou manifestação (fl. 516).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso merece parcial acolhimento.
Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015.
No caso, ao reconhecer a atenuante da confissão qualificada e aplicar a fração de 1/6 (um sexto), de fato não foi observado o limite determinado pela Súmula n. 231 do STJ.
É assente nesta Corte que a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do CP, deve ser reconhecida, mesmo que qualificada, conforme entendimento consolidado do STJ. Todavia, sua incidência não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ (AREsp n. 2.233.011/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024.)
No entanto, o reconhecimento da confissão qualificada como circunstância atenuante autoriza, mas não impõe, a aplicação de fração inferior a 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria da pena, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (AgRg no REsp n. 2.124.202/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024 16/8/2024), razão pela qual deve ser mantido o patamar aplicado.
Pois bem. Reconhecida a omissão e observados os parâmetros da dosimetria realizada, com a incidência da Súmula n. 231 do STJ, a pena do recorrente fica estabelecida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime do art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.
À vista do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, sanar o equívoco apontado e, por conseguinte, estabelecer a pena do embargado em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantidos os demais termos da decisão embargada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.