DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE ES… — CC CC 221054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA E SUPLEMENTAR DE FLORIANÓPOLIS - SC e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BRUSQUE - SJ/SC, nos autos de ação de obrigação de fazer em que se pretende garantir o fornecimento de fórmula metabólica.
- Manejada a ação no juízo federal, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da União e declinada da competência ao juízo estadual, que suscitou o presente conflito (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do juízo estadual (fls.
- Questiona-se no presente conflito, ao fim e ao cabo, a legitimidade da União para compor o polo passivo da demanda.
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12484.12492.12495.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA E SUPLEMENTAR DE FLORIANÓPOLIS - SC e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BRUSQUE - SJ/SC, nos autos de ação de obrigação de fazer em que se pretende garantir o fornecimento de fórmula metabólica.
Manejada a ação no juízo federal, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da União e declinada da competência ao juízo estadual, que suscitou o presente conflito (fls. 6-7).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do juízo estadual (fls. 483-487 ).
É o relatório.
Decido.
Questiona-se no presente conflito, ao fim e ao cabo, a legitimidade da União para compor o polo passivo da demanda.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do CC 218.933/RS, realizado em 13/5/2026, assentou não ser cabível conflito de competência como sucedâneo recursal para definir se há legitimidade passiva da União. Nos termos do art. 45, § 3º, do CPC, bem como das Súmulas 150, 224 e 254/STJ, o juízo federal deve restituir os autos ao juízo estadual, sem suscitar conflito, quando excluir o ente federal do processo. E compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias e empresas públicas. Eventual controvérsia deve ser sanada pelas vias ordinárias. Há que se estancar a multiplicação de conflitos de competência manifestamente incabíveis, especialmente em demandas de saúde.
O aresto ficou assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. ART. 45, § 3º, DO CPC/2015. INCIDENTE MANEJADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, em face de Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Erechim/RS, nos autos de ação condenatória, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta em desfavor de Estado federado, buscando a condenação à obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care) integral, com equipe multiprofissional e equipamentos de suporte.
2. Fato relevante. A demanda foi inicialmente distribuída à Justiça estadual, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o fornecimento do home care e, posteriormente, diante de decisão proferida em agravo de instrumento, acolheu preliminar de legitimidade da União para integrar o polo passivo,
[trecho intermediário suprimido]
Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
Inadmissível, portanto, o presente conflito de competência.
Cabe destacar que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente conflito de competência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REMÉDIO JURÍDICO INCABÍVEL. JULGAMENTO DO CC N. 218.933/R S PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE . NÃO CONHECIMENT O.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.