DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, fun… — REsp REsp 2210533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, fundamentado no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa que negou provimento ao agravo em execução penal n.
- 1.0570.17.001413-0/001, conforme a seguinte ementa (fl.
- 44): AGRAVO EM EXECUÇÃO - CURSO PROFISSIONALIZANTE - CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO - MODALIDADE A DISTÂNCIA - REMIÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE.
Resultado indicado
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de afastar a remição de pena indevidamente concedida ao sentenciado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 10637, 3637, 7791, 3582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa que negou provimento ao agravo em execução penal n. 1.0570.17.001413-0/001, conforme a seguinte ementa (fl. 44):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - CURSO PROFISSIONALIZANTE - CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO - MODALIDADE A DISTÂNCIA - REMIÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE. Considerando que foi comprovado, por meio de certificado, a participação e conclusão de curso profissionalizante, na modalidade à distância, emitido e assinado pela instituição Centro de Educação Profissional - CENED -, o reeducando faz jus, portanto, à remição de parte de sua pena pelo estudo, nos termos do artigo 126, §1º, inciso I, da LEP.
No presente recurso especial o Ministéri o Público do Estado de Minas Gerais sustenta, em síntese, que houve violação ao artigo 126, §1º, inciso I, e §2º, da Lei de Execução Penal (LEP), alegando que
a remição foi concedida ao sentenciado desconsiderando que a entidade de ensino (CENED) não possui convênio com a Unidade Prisional, que não houve fiscalização pelo poder público e que não foi possível constatar o montante exato de horas estudadas, o que impossibilita a aferição de cumprimento do limite máximo diário de 04 (quatro) horas, o que contraria o disposto no art. 126, §1º, I, e §2º, da Lei de Execução Penal, inclusive na forma em que regulamentado pela Resolução n.º 391, de 10/5/2021, do Conselho Nacional de Justiça. (fl. 64).
Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, para que seja reformado o acórdão recorrido e afastada a remição de pena concedida, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 126 da LEP.
Contrarrazões apresentadas (fls. 72/77).
O Tribunal admitiu o recurso especial (fls. 81/83).
Parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso (fls. 93/97).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 105, III, "a" da Constituição Federal.
A teor do art. 126, § 2º, da LEP o estudo desenvolvido por metodologia do ensino à distância é passível de remição e deverão ser certificados pelas autoridades competentes.
Consoante o art. 4º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, as atividades de educação não escolar, como cursos profissionalizantes, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e realizadas por
[trecho intermediário suprimido]
coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim.
Diante da manifesta divergência do acórdão proferido pelo Tribunal de origem em relação ao entendimento consolidado nesta Corte Superior sobre a matéria, revela-se medida impositiva o acolhimento da pretensão recursal ministerial.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de afastar a remição de pena indevidamente concedida ao sentenciado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.