DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUPERMERCADO AVENIDA XANGRI-LA LTDA de acórdão pro… — REsp REsp 2210467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUPERMERCADO AVENIDA XANGRI-LA LTDA de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Ação Rescisória n.
- BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA.
- 966, inciso V, §§5º e 6º do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória, por manifesta violação de norma jurídica, contra decisão baseada em acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
- Conforme o entendimento desta Corte, o direito à restituição da diferença da contribuição ao PIS e da COFINS recolhida a maior, no regime de substituição tributária, na hipótese de a base de cálculo presumida ser superior à efetiva (Tema nº 228 do STF), é inaplicável ao setor de cigarros e de cigarrilhas, para o qual há regramento específico com preço tabelado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SUPERMERCADO AVENIDA XANGRI-LA LTDA de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Ação Rescisória n. 5017414-34.2024.4.04.0000/RS. Transcrevo a ementa do acórdão (fl. 228):
AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA. CIGARROS E CIGARRILHAS TEMA 228 DO STF. INAPLICABILIDADE.
1. O art. 966, inciso V, §§5º e 6º do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória, por manifesta violação de norma jurídica, contra decisão baseada em acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
2. Conforme o entendimento desta Corte, o direito à restituição da diferença da contribuição ao PIS e da COFINS recolhida a maior, no regime de substituição tributária, na hipótese de a base de cálculo presumida ser superior à efetiva (Tema nº 228 do STF), é inaplicável ao setor de cigarros e de cigarrilhas, para o qual há regramento específico com preço tabelado.
Não se opuseram embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que o art. 966, § 5º e 6º, do CPC foi ofendido. Argumenta (fls. 249-251):
No caso, o juízo de origem afrontou ao CPC (art. 966, § 5º e 6º), considerando a permissão do prosseguimento da ação rescisória em situação incabível.
..
Isso porque não houve ausência de distinguinshing, mas apenas alteração da jurisprudência.
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Como se vê, o julgamento foi no sentido de que as ponderações elencadas pelo julgador não satisfazerem o distinghishing entre o caso julgado e o Tema 228 do STF. A problemática é que a decisão faz a decida comparação entre o Tema e o caso que estaria sendo julgado.
..
Como se vê, a decisão rescindenda aborda de forma enfática a coadunação entre o tema 228 e o caso em questões. Veja-se que ela expõe taxativamente que "é devida ao substituído tributário a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins por ele recolhidas a maior, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.".
Da mesma forma, elenca que isso acontece nos casos da venda de cigarro: "adquirindo os produtos comercializados dos "atacadistas/fabricantes", que recolhem por imposição legal a contribuição ao
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.168.911/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
Na mesma linha: REsp n. 2.200.992/RS, Ministro Gurgel de Faria, DJEn 25/4/2025.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AOS §§ 5º E 6º DO ART. 966 DO CPC. TEMA N. 228/STF. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE COMBUSTÍVEIS. INAPLICABILIDADE À SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO DE CIGARROS E CIGARRILHAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.