ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2210445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra agravo regimental não desprovido, mantendo a existência de justa causa para ingresso no domicílio e o afastamento do tráfico privilegiado e a aplicação do princípio da consunção.
Resultado indicado
Embargos de declaração opostos contra agravo regimental não desprovido, mantendo a existência de justa causa para ingresso no domicílio e o afastamento do tráfico [trecho intermediário suprimido] são, em regra, autônomos, pois tutelam bens jurídicos distintos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra agravo regimental não desprovido, mantendo a existência de justa causa para ingresso no domicílio e o afastamento do tráfico privilegiado e a aplicação do princípio da consunção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se existente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado na validade da ação policial amparada em denúncia anônima rica em detalhes, cuja desconstituição encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Além do mais, que a posse de arma de fogo, no mesmo contexto fático, é fundamento idôneo a afastar o tráfico privilegiado.
4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da decisão, com a pretensão de nova análise do recurso, o que é incabível nos embargos de declaração.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JACKSON NUNES DA ROSA contra acórdão que desproveu o agravo regimental no recurso especial em razão da validade da ação policial de ingresso em domicílio, do afastamento do tráfico privilegiado, inclusive com a incidência da Súmula n. 7/STJ.
A parte embargante reitera o mérito do recurso especial, sustentando a ilicitude das provas obtidas por meio de "invasão desautorizada do domicílio do Agravado" (fl. 835).
Também aponta a necessidade de readequação da pena, devendo ser aplicado o tráfico privilegiado, bem como a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 ou do art. 14 da Lei n. 10.8268/2003.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar os defeitos apontados.
Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul às fls. 861-864, manifestando-se pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra agravo regimental não desprovido, mantendo a existência de justa causa para ingresso no domicílio e o afastamento do tráfico
[trecho intermediário suprimido]
são, em regra, autônomos, pois tutelam bens jurídicos distintos. A absorção de um delito pelo outro é medida excepcional, que depende da comprovação de um nexo funcional e de subordinação direta e inequívoca entre as condutas, o que não foi reconhecido pelas instâncias ordinárias. Alterar a conclusão de que consistiriam em "delitos distintos" para reconhecer que a arma se destinava exclusivamente à prática do tráfico demandaria aprofundada incursão probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Aliás, reprisa-se que o mesmo óbice se aplica ao pleito subsidiário de desclassificação da conduta.
Destarte, não tendo o agravante apresentado argumentos novos e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, a sua manutenção é medida que se impõe.
Constata-se, pois, tratar-se de mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, o que não se admite.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.