DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RICHARD DE JESUS SOARES, com fundamento no art — REsp REsp 2210444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RICHARD DE JESUS SOARES, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ARTIGO 157, §2º, II, E § 2º-A, I, NA FORMA DO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
- RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA E A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RICHARD DE JESUS SOARES, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 248-257):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ARTIGO 157, §2º, II, E § 2º-A, I, NA FORMA DO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA E A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o caso em concreto exige a aplicação das duas majorantes; e (ii) verificar se há a possibilidade de fixar indenização.
2. Materialidade e autoria delitiva que restaram bem demonstradas, não havendo insurgência recursal a respeito.
3. Penas fixadas observado o regramento aplicável. Inteligência do artigo 59 do Código Penal. Bases no mínimo. Atenuante da menoridade relativa desprezada, a teor da Súmula 231 do STJ. Causas de aumento inerentes à comparsaria e emprego de arma de fogo bem configuradas, que, aliás, foram essenciais para o sucesso da empreitada criminoso, a diminuir sobremaneira a capacidade de reação do ofendido. Necessidade de aplicação das duas majorantes, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e de individualização da pena. Aplicação cumulativa das duas majorantes. Precedentes. Regime prisional fechado de rigor. Detração não reconhecida porque ausentes elementos para avaliar as condições do apenado. Requisitos, aliás, que devem ser analisados pelo juízo da execução. Substituição por restritivas de direitos ou "sursis" descabidos.
4. Impossibilidade de fixação de valor indenizatório. Pedido expresso na denúncia de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso, todavia, sem indicação do valor mínimo da pretendida reparação, a impossibilitar o contraditório. Precedente do STJ.
5. Recurso parcialmente provido.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso nas sanções do do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 16 dias-multa, no valor unitário do mínimo legal.
O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso ministerial para, mantida a condenação, majorar as penas em razão das duas majorantes e fixar as penas finais em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e 21 dias-multa, no piso, mantida,
[trecho intermediário suprimido]
argumentativa da instância antecedente.
6. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julga dor. Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.763.277/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a pena fixada na sentença condenatória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.