DECISÃO MARCOS ANDRE REICHERT opõe embargos declaratórios contra a decisão monocrática de fls — RHC RHC 221044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCOS ANDRE REICHERT opõe embargos declaratórios contra a decisão monocrática de fls.
- 117-120, por meio da qual foi negado provimento ao recurso ordinário (fls.
- O embargante aduz, em síntese, que a decisão embargada foi omissa no tocante à análise "do pedido subsidiário de delimitação do alcance territorial da medida cautelar ao Estado de Santa Catarina" (fl.
- Pleiteia, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.
Resultado indicado
117-120, por meio da qual foi negado provimento ao recurso ordinário (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03642., 00287.15373.15375., 00287.03603.03614., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
MARCOS ANDRE REICHERT opõe embargos declaratórios contra a decisão monocrática de fls. 117-120, por meio da qual foi negado provimento ao recurso ordinário (fls. 125-130).
O embargante aduz, em síntese, que a decisão embargada foi omissa no tocante à análise "do pedido subsidiário de delimitação do alcance territorial da medida cautelar ao Estado de Santa Catarina" (fl. 128).
Pleiteia, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.
É o relatório.
Decido.
Não obstante os esforços perpetrados pelo ora embargante, não constato os vícios apontados na decisão embargada, que assim registrou, em síntese (fls.118-120):
No caso em exame, o Tribunal de origem manteve as medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau, pelos seguintes fundamentos (fls. 47-48):
..
As medidas são adequadas à gravidade dos fatos e não representam um "banimento econômico", como o impetrante quer fazer crer. E isso porque o paciente apenas foi proibido de contratar com a Administração Pública, mas nada impede que realize negócios jurídicos com pessoas físicas e jurídicas no âmbito privado, de qualquer estado ou município brasileiro - o que afasta a alegação de impossibilidade de exercício da atividade profissional.
E a necessidade de que a medida de proibição de participação em certames licitatórios não se restrinja ao Estado de Santa Catarina fica evidenciada pelo modo de atuação da organização criminosa, que igualmente atuou ilicitamente em certames no Estado do Paraná.
..
A matéria ora trazida à lume, como se observa dos autos, foi devida e adequadamente apreciada no Tribunal de origem, tendo sido validamente rejeitada a pretensão atinente à revogação das medidas cautelares diversas da prisão.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e a adequação de cada medida imposta no caso concreto.
Conforme demonstrado na decisão impugnada, as cautelares foram estabelecidas em substituição à prisão preventiva notadamente pelo risco de reiteração delitiva, dada a informação de que a empresa do recorrente agia em conluio com outras pessoas jurídicas para fraudar processos licitatórios nos Estados de Santa Catarina e no Paraná, não havendo que se falar em inadequação na manutenção da medida.
A propósito, destaco relevante trecho do parecer ministerial, cujos argumentos de igual modo adoto como razões de afastar a pretensão defensiva (fls. 111):
Em relação ao argumento de que as medidas impostas impede o regular
[trecho intermediário suprimido]
se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio.
Destarte, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017).
Sob essas premissas, no caso em análise, não verifico que o acórdão tenha incorrido em qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
Noto que a irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há, desse modo, qualquer substrato jur ídico que justifique a oposição dos embargos de declaração.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.