ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2210437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia com qualificadoras do homicídio.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia apresentou fundamentação idônea para manter as qualificadoras do homicídio, sem afronta aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Qualificadoras do homicídio. Manutenção. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia com qualificadoras do homicídio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia apresentou fundamentação idônea para manter as qualificadoras do homicídio, sem afronta aos arts. 413 e 414 do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. A decisão de pronúncia não pode excluir qualificadoras do homicídio, salvo se manifestamente improcedentes, conforme jurisprudência do STJ.
4. Os indícios nos autos são suficientes para manter as qualificadoras de motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima.
5. A análise aprofundada das qualificadoras na fase de pronúncia usurpa a competência do Tribunal do Júri.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. As qualificadoras do homicídio só podem ser excluídas da pronúncia se manifestamente improcedentes.
2. A fase de pronúncia não permite análise aprofundada das qualificadoras, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; CPP, arts. 413 e 414; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.979.795, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08.03.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO SILVA HILLMANN em face de decisão monocrática de minha lavra de fls. 272/279 que conheceu do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento.
No presente regimental, a defesa insiste na tese de que a decisão de pronúncia não apresentou fundamentação idônea para manter as qualificadoras, em afronta aos arts. 413 e 414 do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que a discussão é estritamente jurídica, não demandando reexame probatório.
Quanto ao reconhecimento fotográfico, alega que houve impugnação direta e adequada dos
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem sob a perspectiva das razões delineadas no recurso especial, indicando, por exemplo, trechos do acórdão recorrido que estariam a validar suas alegações. A mera repetição das razões de recursos anteriores é ineficaz para tal fim.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 282/STF, deve a parte agravante demonstrar que a questão objeto da insurgência foi debatida pelo Tribunal de origem sob a perspectiva das razões delineadas no recurso especial, sendo a mera repetição das razões de recursos anteriores ineficaz para tal fim".
(AgInt no AREsp n. 2.740.558/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.