DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Antonio Vilmar de Melo contra a decisão monocrática … — REsp REsp 2210435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Antonio Vilmar de Melo contra a decisão monocrática (e-STJ, fls.
- 1056-1.062) que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social para restabelecer a sentença que que reconheceu a decadência do direito de postular a revisão do benefício previdenciário.
- Alega a parte recorrente que a dec isão impugnada ignorou o pedido de revisão administrativa protocolado dentro do prazo de 10 anos e que referido requerimento se constitui em um segundo termo para a contagem do prazo decadencial.
- Em vista disso, a decisão recorrida violou o art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00195.06119.06138.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Antonio Vilmar de Melo contra a decisão monocrática (e-STJ, fls. 1056-1.062) que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social para restabelecer a sentença que que reconheceu a decadência do direito de postular a revisão do benefício previdenciário.
Alega a parte recorrente que a dec isão impugnada ignorou o pedido de revisão administrativa protocolado dentro do prazo de 10 anos e que referido requerimento se constitui em um segundo termo para a contagem do prazo decadencial. Em vista disso, a decisão recorrida violou o art. 103, II, da Lei 8.213/1991.
Sustenta que o art. 103, II, da Lei 8.213/1991 prevê a existência de dois prazos decadenciais para a revisão de benefício previdenciário ou a interrupção do prazo em razão do pedido de revisão. Alinha julgados do STJ que entende favoráveis à tese que defende.
Advoga a tese de que, havendo pedido de revisão, o prazo decadencial somente se inicia após a ciência do indeferimento do pedido de revisão.
Cita a afetação do Tema 1.370/STJ.
Brevemente relatado, decido.
No que se refere ao Tema 1.370/STJ, assiste razão à parte agravante. A questão submetida à julgamento é a seguinte:
Interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários.
O referido Tema abarca integralmente a controvérsia dos autos, motivo pelo qual a decisão agravada (e-STJ, fls. 1056-1.062) deve ser reconsiderada, conforme previsto no art. 1.021, §2º, do CPC.
Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, os autos devem retornar à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação.
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos correspondentes aos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.370/STJ, seja aplicada a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. LEI N. 10.839/2004 E LEI N. 13.846/2019. PRAZOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.370/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.