DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS FRANC… — RHC RHC 221040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS FRANCISCO DOS REIS BATISTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes capitulados no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e no artigo 16 da Lei n.º 10.826/03.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem.
- Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3633, 10891, 7928, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS FRANCISCO DOS REIS BATISTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes capitulados no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e no artigo 16 da Lei n.º 10.826/03. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Indeferida a liminar (fls. 45-46).
Juntadas aos autos as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau (fls. 51-53).
O Ministério Público apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 57-61).
É o relatório. DECIDO.
Conheço parcialmente do recurso. Da leitura dos argumentos expostos pela defesa do recorrente extraio que ela se insurge não apenas contra a manutenção da prisão preventiva do recorrente, mas também contra a legalidade da prisão em flagrante dele. Isso porque, segundo ela, a abordagem derivou de uma informação não suficientemente detalhada.
Reproduzo abaixo a parte inicial da petição da defesa (fl. 33):
"A abordagem que ensejou sua prisão foi fundada em informação genérica e não identificada, oriunda do setor de inteligência, sem qualquer detalhamento específico sobre a suposta conduta ilícita.
A posterior decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva não se baseou em elementos concretos de risco à ordem pública ou à instrução criminal, violando, assim, os preceitos constitucionais e legais que regem a privação cautelar da liberdade.
O auto de prisão em flagrante se vale de alegações frágeis. A suposta tentativa de fuga e arremesso de arma jamais localizada não foram corroboradas por prova autônoma, tampouco foram produzidas imagens ou registros objetivos que pudessem comprovar a versão policial. Em revista pessoal e veicular, foram encontradas quantidades irrisórias de drogas (3g de maconha, 1g de cocaína e 2g de crack), uma munição isolada de calibre 9mm e dois rádios comunicadores, o que está longe de caracterizar cenário típico de tráfico.
Causa estranheza, ademais, que o Paciente, supostamente portando uma arma de fogo, tenha dispensado esse objeto e permanecido com as demais substâncias e a munição, que são
[trecho intermediário suprimido]
118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019). (AgRg no RHC n. 177.007/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023)
.. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.