DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ AIRTON DE PAULA, com fundamento no art — REsp REsp 2210333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ AIRTON DE PAULA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fl.
- EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
- UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO PARA VÁRIAS COMPRAS E SAQUE.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ AIRTON DE PAULA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fl. 1.250):
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO PARA VÁRIAS COMPRAS E SAQUE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. EMPRÉSTIMO LÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 1300-1305). Segundos embargos de declaração, novamente rejeitados, igualmente com imposição de multa (fls. 1553-1558 e 1560-1562). Em sequência, os embargos de declaração no agravo interno nos segundos embargos de declaração foram rejeitados, com manutenção da multa (fls. 1554-1558 e 1565-1566).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, inciso II, c/c o art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso e carente de fundamentação ao não apreciar as teses relativas à nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e à ausência de informações claras.
Invocou, ainda, ofensa aos arts. 4º, 6º, incisos III, IV e V, 39, incisos IV e V, 47, 51, inciso IV, e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos arts. 170, 421 e 422 do Código Civil. Aduziu, em síntese, que houve vício de consentimento na contratação, pois pretendia contratar empréstimo consignado e foi induzido a erro ao aderir a cartão de crédito consignado (RMC), gerando dívida impagável e onerosidade excessiva. Apontou divergência jurisprudencial quanto à nulidade dessa modalidade de contratação, notadamente quanto ao IRDR n. 53983/2016 do Tribunal de Justiça do Maranhão e o REsp n. 1.722.322/MA, decorrente de ação civil pública, que reconheceram a abusividade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável sem informação clara e adequada ao consumidor.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1799-1816.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.867-1.868), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. Mediante decisão de minha lavra (fl. 1.928), conheceu-se do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial para melhor exame da matéria.
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial tem origem em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pelo recorrente, alegando que
[trecho intermediário suprimido]
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
(..)
3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.233.563/RS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 5/12/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro para 20% (vinte por cento) a verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente, observados os limites legais e a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade de justiça deferida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.