DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VITOR GABRIEL JAIME PAIVA … — MS MS 22103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VITOR GABRIEL JAIME PAIVA e ARLEY PINHEIRO MENDES contra suposto ato ilegal do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas do Banco Central do Brasil.
- Os impetrantes relatam que "foram aprovados no concurso público destinado ao provimento de cargos de Analista do Banco Central do Brasil (Área 2/ Brasília), regido pelo Edital nº 1/2013 BCB/DEPES, de 15 de agosto de 2013 (DOC. anexo)" (e-STJ, fl.
- 1), restando classificados nas posições 17º (Vitor Gabriel Jaime Paiva) e 19º (Arley Pinheiro Mendes).
- Afirmam que o edital ofereceu 400 vagas de Analista distribuídas por áreas de conhecimento, das quais 12 vagas (11 para ampla concorrência e 1 para candidatos com deficiência) foram disponibilizadas para a área de conhecimento dos impetrantes.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VITOR GABRIEL JAIME PAIVA e ARLEY PINHEIRO MENDES contra suposto ato ilegal do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas do Banco Central do Brasil.
Os impetrantes relatam que "foram aprovados no concurso público destinado ao provimento de cargos de Analista do Banco Central do Brasil (Área 2/ Brasília), regido pelo Edital nº 1/2013 BCB/DEPES, de 15 de agosto de 2013 (DOC. anexo)" (e-STJ, fl. 1), restando classificados nas posições 17º (Vitor Gabriel Jaime Paiva) e 19º (Arley Pinheiro Mendes).
Afirmam que o edital ofereceu 400 vagas de Analista distribuídas por áreas de conhecimento, das quais 12 vagas (11 para ampla concorrência e 1 para candidatos com deficiência) foram disponibilizadas para a área de conhecimento dos impetrantes.
Aduzem que o referido edital possuía previsão no sentido de que ""a convocação dos candidatos aprovados dar-se-á para o suprimento de vagas oferecidas por este edital, bem como de outras que vierem a ser autorizadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) durante o prazo de validade do concurso público", bem como que "em eventual autorização adicional de vagas pelo MP, será observada a proporcionalidade da distribuição inicial por cargo/área de conhecimento/praça de lotação" (item 4.2.1)" (e-STJ, fls. 02-03).
Informam que ocorreram 394 vacâncias durante a validade do concurso (encerrado em 27/09/2025), tendo sido nomeados apenas 50 excedentes para o cargo de Analista do BACEN; e que, seguindo a proporcionalidade prevista no edital, haveria vagas suficientes para a nomeação dos impetrantes, uma vez que esta deveria alcançar, no mínimo, o 30º candidato da lista da ampla concorrência.
Acrescentam que foi verificada a necessidade de provimento dentro do prazo de validade do concurso, bem como a disponibilidade financeira para a nomeação, registrando que possuem direito subjetivo, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099 (Tema 784/STF), submetido ao regime da repercussão geral.
Postulam, assim, a concessão da segurança para declarar o direito dos impetrantes à nomeação, posse e exercício do cargo efetivo de Analista do Banco Central do Brasil ou, subsidiariamente, para declarar o direito dos impetrantes para que possa ser efetivada a nomeação com o surgimento de cargos por vacância ou criação de lei.
Reconheceu-se a ilegitimidade do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e a consequente incompetência do STJ para o
[trecho intermediário suprimido]
no número de servidores não gera direito líquido e certo à nomeação dos impetrantes, na medida que cabia ao Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão a autorização para a nomeação de candidatos, nos termos dos arts. 10 e 11 do Decreto n. 6.944/2009 e conforme reconhecido pelas partes impetrante e impetrada.
Por isso, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder, não havendo direito líquido e certo à nomeação.
Ante o exposto, denego a segurança nos termos do art. 34, XIX, do RISTJ. Julgo prejudicado o agravo interno de fls. 705-718 (e-STJ).
Sem honorários advocatícios, nos moldes do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ.
Publique-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ANALISTA. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. INTERESSE INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO E PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.