DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL DONIZETE DE OLIVEIRA contra acórdão do Trib… — REsp REsp 2210269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL DONIZETE DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fl.
- PRELIMINAR: VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E OFENSA AO ART.
- 804 do CPP dispõe que o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, sendo cabível ao Juízo da Execução a análise do pleito, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu.
- TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - REQUISITOS PRESENTES.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão, é legítimo quando existirem fundadas razões, como no caso concreto, cujo proprietário foi preso em flagrante delito, especialmente nos crimes de tráfico de drogas considerados de natureza permanente. - Havendo provas da materialidade e autoria delitivas, bem como do elemento subjetivo do agente, não se pode falar em absolvição do delito de tráfico para o de uso de drogas. - Necessário o redimensionamento da pena e com ela a adequação do regime inicial de cumprimento, diante da valoração das circunstâncias judiciais em desacordo com a jurisprudência dominante. - Tendo em vista o momento processual, não há que se falar no direito de recorrer em liberdade ou em revogação da prisão por não ser a apelação a via própria, principalmente quando mantida a condenação, sem alteração fática posterior que a viabilize. - O art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL DONIZETE DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fl. 359):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR: VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E OFENSA AO ART. 204 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão, é legítimo quando existirem fundadas razões, como no caso concreto, cujo proprietário foi preso em flagrante delito, especialmente nos crimes de tráfico de drogas considerados de natureza permanente.
- Havendo provas da materialidade e autoria delitivas, bem como do elemento subjetivo do agente, não se pode falar em absolvição do delito de tráfico para o de uso de drogas.
- Necessário o redimensionamento da pena e com ela a adequação do regime inicial de cumprimento, diante da valoração das circunstâncias judiciais em desacordo com a jurisprudência dominante.
- Tendo em vista o momento processual, não há que se falar no direito de recorrer em liberdade ou em revogação da prisão por não ser a apelação a via própria, principalmente quando mantida a condenação, sem alteração fática posterior que a viabilize.
- O art. 804 do CPP dispõe que o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, sendo cabível ao Juízo da Execução a análise do pleito, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu.
V. P. V.
TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - REQUISITOS PRESENTES.
Opostos embargos infringentes, foram, por maioria, rejeitados (e-STJ fls. 408/419)
No recurso especial, sustenta defesa que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 204, 204 e 302, todos do CPP, pois não ficou demonstrada a presença de justa causa para a busca domiciliar.
Alega, ainda, que o recorrente preencheu todos os requisitos para a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devendo ser reduzida e substituída a pena privativa de liberdade.
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo provimento parcial do recurso, para que seja aplicada a minorante do tráfico de drogas (e-STJ fls. 532/542).
É o relatório. Decido.
Quanto ao primeiro tema do recurso especial, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em
[trecho intermediário suprimido]
da pena para o aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", e §3º, do CP, assim como da Súmula nº 719 do STF.
Pelos mesmos fundamentos, por estarem presentes os requisitos legais previstos no art. 44 do CP, substituo as penas privativas de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, dou parcial provimento ao recurso especial para, reconhecendo a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/20 06, reduzir a pena privativa de liberdade para 2 anos e 6 meses de relcusão, no regime aberto, mais o pagamento de 250 dias-multa. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.