DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2210268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- Corte - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.
- Não houve oposição de embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7772
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 136):
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Impugnação à justiça gratuita rejeitada - Sentença de extinção, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, 321, parágrafo único, e 330, inciso I, todos do Código de Processo Civil - Decisão que determinou a juntada de procuração específica - Autor que não cumpriu a determinação - Pretensão à reforma - Inadmissibilidade - Exigibilidade de procuração específica para a demanda ajuizada - Precedente desta C. Corte - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Em suas razões (fls. 142/156), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos dispositivos legais dos arts. 105, § 1º, e 425, IV, do CPC;, bem como do art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 8.906/1994, não havendo previsão legal que imponha a obrigatoriedade da juntada de procuração específica nos autos.
Contrarrazões apresentadas (fls. 167/173).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem conferiu solução à controvérsia a partir da seguinte fundamentação (fls. 137/138):
Quanto ao mérito, a r. decisão de fl. 35 determinou que o requerente regularizasse sua representação processual, mediante apresentação de procuração específica, contendo singelamente o número do processo e seu objeto, identificando a extensão dos poderes concedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Na manifestação de fls. 38/39 o autor sustentou a desnecessidade da juntada de procuração com firma reconhecida, sendo a r. decisão de fl. 35 mantida pela r. decisão de fls. 40/42, sob o argumento de que "a determinação judicial não se mostra extremamente onerosa ou dificultosa ao advogado, já que basta a assinatura do cliente em nova procuração, devidamente especificada e atualizada (descrição da ação e indicação do polo passivo)".
Houve, então, pedido de dilação de prazo (fl. 47), seguido de nova impugnação (fls. 51/53), não tendo o autor, contudo, providenciado a juntada de documento indispensável à propositura da ação, notadamente porque o instrumento de mandato apresentado neste processo (fls. 7/8) é genérico, sem a adequada individualização da demanda.
Nesse contexto, era mesmo o caso de se determinar a juntada de procuração específica para a demanda ajuizada, medida de fácil cumprimento, que não resulta em qualquer prejuízo à parte.
De fato, o Juízo de primeiro grau, na decisão de fl. 35 citada no acórdão recorrido, consignara que "analisando os autos,
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz.
2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.709.204/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 2/8/2019.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve imposição de honorários sucumbenciais na origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.