DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do… — REsp REsp 2210252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 26.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que suspendeu a execução fiscal amparada declaração de essencialidade dos bens penhorados pelo juízo da recuperação judicial.
- Há nos autos documento que atesta a declaração do Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE de que os bens imóveis penhorados são essenciais à recuperação da empresa agravada e que o próprio juízo da recuperação desconhece outros livres e desimpedidos para a satisfação do crédito fiscal exequendo, fato que se coaduna com o art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 9163, 899, 6085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS PELO JUÍZO FEDERAL. LEGALIDADE. FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 26.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que suspendeu a execução fiscal amparada declaração de essencialidade dos bens penhorados pelo juízo da recuperação judicial.
2. Há nos autos documento que atesta a declaração do Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE de que os bens imóveis penhorados são essenciais à recuperação da empresa agravada e que o próprio juízo da recuperação desconhece outros livres e desimpedidos para a satisfação do crédito fiscal exequendo, fato que se coaduna com o art. 6.º, § 7.º-B, da Lei n.º 11.101/2005, o que afasta a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC), : " verbis Art. 6.º, § 7.º-B, da Lei n.º 11.101/2005, O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , ". observado o disposto no art. 805 do referido Código.
3. Nesse sentido, o magistrado não é garante do crédito fiscal, mas atua na fiscalização da satisfaçãoa quo do processo de recuperação da empresa, inexistindo qualquer ato que evidencie ausência do dever de cooperação. Ademais, não logrou a parte agravante comprovar o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC) na determinação da suspensão da execução, pois, inexiste indício de dilapidação do patrimônio bem como pelo fato de que o próprio art. 40, da LEF determina que a prescrição restará igualmente suspensa.
4. Agravo de instrumento desprovido.24070508564782800000045458288Processo: 0803424-98.2024.4.0
Os embargos declaratórios foram rejeitados.
Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 489, II, § 1º, 1.022, I e II, do CPC/2015 e dos arts. 6º, § 7º-B, 57 e 61 da LREF.
Sustenta
[trecho intermediário suprimido]
do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente e sane o vício de integração ora identificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.