DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL … — CC CC 221025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 203, Quadra C-32, Lote 03, Residencial Pallace IV), vinculada a financiamento habitacional da Caixa Econômica Federal (fls.
- O Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia, ao receber a demanda de origem n.
- 0741506-60.2025.8.07.0003, declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Águas Lindas de Goiás, sob o fundamento de que, em se tratando de pedido de retomada da posse de bem imóvel, incide a regra de competência absoluta do foro da situação da coisa, prevista no art.
- Redistribuída, a 1ª Vara Cível de Águas Lindas de Goiás, após examinar os autos do processo n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09593.09614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, em face do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA/DF, instaurado no bojo de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e cobrança, proposta por MARIA VALDENIA MOREIRA ALCANTARA contra LUCIANA RODRIGUES CAMARGO, relativa a instrumento particular de cessão de direitos de compra e venda de imóvel situado em Águas Lindas de Goiás/GO (apartamento n. 203, Quadra C-32, Lote 03, Residencial Pallace IV), vinculada a financiamento habitacional da Caixa Econômica Federal (fls. 2-12).
O Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia, ao receber a demanda de origem n. 0741506-60.2025.8.07.0003, declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Águas Lindas de Goiás, sob o fundamento de que, em se tratando de pedido de retomada da posse de bem imóvel, incide a regra de competência absoluta do foro da situação da coisa, prevista no art. 47 do Código de Processo Civil (fls. 69-70).
Redistribuída, a 1ª Vara Cível de Águas Lindas de Goiás, após examinar os autos do processo n. 5180254-27.2026.8.09.0168, suscitou conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça, por entender que a reintegração de posse é mero efeito do pedido principal de rescisão do negócio jurídico e que a demanda, de natureza obrigacional, deve observar o foro de eleição contratual domicílio da cedente, Ceilândia/DF , não se aplicando, portanto, a regra de competência absoluta do art. 47 do CPC; ademais, consignou que não é possível declinar competência relativa de ofício, à luz da Súmula n. 33 do STJ (fls. 71-74).
Foi expedido ofício ao STJ encaminhando os elementos necessários à apreciação do incidente (fls. 75-76).
O Ministério Público Federal manifestou-se (fls. 7-14) pelo conhecimento e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF.
É o relatório. Decido.
O conflito de competência é incidente de natureza processual destinado a solver controvérsia instaurada entre órgãos jurisdicionais acerca da atribuição da jurisdição, competindo ao Superior Tribunal de Justiça processá-lo e julgá-lo, originariamente, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, quando instaurado entre juízos vinculados a tribunais diversos, como ocorre na espécie.
A controvérsia devolvida a exame cinge-se a definir se, em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e cobrança, fundada em inadimplemento de obrigações assumidas em instrumento particular de cessão de direitos de compra e
[trecho intermediário suprimido]
de ofício.
O parecer ministerial alinha-se com precisão a essa compreensão, ao sustentar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF, em conformidade com os precedentes desta Corte e com a natureza jurídica da demanda deduzida na origem.
Não se verifica, ademais, notícia de concessão de liminar neste incidente nem situação que exija pronunciamento específico sobre preservação, convalidação ou cassação de atos processuais, sem prejuízo de que o juízo competente, no regular prosseguimento do feito, observe os vetores da boa-fé, da economia processual e o disposto no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF para processar e julgar a ação originária.
Determino a imediata comunicação desta decisão aos juízos envolvidos e a remessa dos autos ao juízo ora declarado competente, para as providências cabíveis.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.