DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível … — CC CC 221024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Petrolina - PE, tendo por suscitado o Juízo Federal da 17ª Vara de Petrolina - SJ/PE.
- Narra o suscitante que foi ajuizada ação de indenização securitária por vícios construtivos em imóvel adquirido no programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
- Afirma que como compete a Caixa Econômica Federal representar o FAR, compete a Justiça Federal processar e julgar a demanda, nos termos do art.
- 4-5) O suscitado, a seu turno, sustenta que "a análise do instrumento contratual acostado (registrado perante o Cartório Imobiliário de Petrolina/PE em 22/11/2016) evidencia que , nem mesmo na condição dea CAIXA sequer participou na avença representante do réu FAR - FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, atribuição, no caso, delegada ao BANCO DO BRASIL S/A (Id.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.04839.14237.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Petrolina - PE, tendo por suscitado o Juízo Federal da 17ª Vara de Petrolina - SJ/PE.
Narra o suscitante que foi ajuizada ação de indenização securitária por vícios construtivos em imóvel adquirido no programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Afirma que como compete a Caixa Econômica Federal representar o FAR, compete a Justiça Federal processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, inciso I da CF. (e-STJ fls. 4-5)
O suscitado, a seu turno, sustenta que "a análise do instrumento contratual acostado (registrado perante o Cartório Imobiliário de Petrolina/PE em 22/11/2016) evidencia que , nem mesmo na condição dea CAIXA sequer participou na avença representante do réu FAR - FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, atribuição, no caso, delegada ao BANCO DO BRASIL S/A (Id. 101611809)".
Diante da inexistência de interesse federal, compete a Justiça Estadual processar e julgar a demanda. (e-STJ fls. 53-59)
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte
[trecho intermediário suprimido]
conseguinte, a competência da Justiça Federal. Diante desse cenário, deve o Juízo Estadual prosseguir no julgamento da demanda, nos termos da Súmula 254/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito e declaro a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE PETROLINA - PE.
Publique-se. Intime-se. Oficiem-se.
Brasília, 17 de março de 2026.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
(CC n. 219.383, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 19/03/2026.)
De outro lado, esta Corte também já pontou que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do conflito de competência, emitir qualquer juízo acerca do entendimento adotado pelo Juízo Federal acerca da ausência de interesse do ente federal. (CC n. 178.132, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/06/2021.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Petrolina - PE, para processar e julgar a demanda na origem .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.