DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL c… — REsp REsp 2210207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL contra decisão que deu provimento ao recurso especial da parte adversa para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedentes os pedidos iniciais.
- Nos declaratórios, a parte embargante alega haver vícios na decisão, quais sejam: (a) omissão quanto à incidência da Súmula n.
- 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que não enfrentou a tese de que a ausência de citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, afastando a prescrição; e (b) omissão quanto à preclusão/coisa julgada sobre a prescrição, já que houve pronunciamento expresso e trânsito em julgado, no processo originário, afastando a prescrição, o que impediria novo exame.
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14241
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL contra decisão que deu provimento ao recurso especial da parte adversa para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedentes os pedidos iniciais.
Nos declaratórios, a parte embargante alega haver vícios na decisão, quais sejam: (a) omissão quanto à incidência da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que não enfrentou a tese de que a ausência de citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, afastando a prescrição; e (b) omissão quanto à preclusão/coisa julgada sobre a prescrição, já que houve pronunciamento expresso e trânsito em julgado, no processo originário, afastando a prescrição, o que impediria novo exame.
Com impugnação (fls. 1.726-1.731).
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A decisão embargada foi clara ao decidir o recurso, inclusive nos termos de julgados que menciona, pelos seguintes fundamentos (fls. 1.700-1.704, destaques acrescidos):
Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
De outro lado, em 05/08/2025, a Primeira Turma debateu extensamente a questão referente à prescrição do direito de buscar reposição de valores (reajuste de 45%) recebidos por servidores do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, por força de decisão precária posteriormente reformada.
Com efeito, no julgamento do REsp n. 2.210.191/RJ, a Primeira Turma consolidou o entendimento assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO
[trecho intermediário suprimido]
posteriormente revogada, afasta-se a alegação da parte autora de que houve decurso do prazo decadencial/prescricional da Lei n. 9.784/99" (fl. (fl. 1.078).
Ocorre que a situação descrita pelo acórdão recorrido é diversa da presente, em que administrativa e individualmente cobrada a parte ora embargada. Portanto, tem-se que, para acolher a pretensão do INPI, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclareci mento ou complementação do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.