DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IARA GARCIA DE ANDRADE contra decisão que deu p… — REsp REsp 2210207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IARA GARCIA DE ANDRADE contra decisão que deu provimento a seu recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedentes os pedidos iniciais, invertidos os ônus da sucumbência.
- 85 do CPC (sobre o proveito econômico ou, se inviável, sobre o valor atualizado da causa), além da majoração prevista no § 11 do art.
- 85, observados os limites acima indicados." Com impugnação (fls.
- Consigne-se inicialmente que o re curso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14241
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IARA GARCIA DE ANDRADE contra decisão que deu provimento a seu recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedentes os pedidos iniciais, invertidos os ônus da sucumbência.
Nos declaratórios, a parte embargante alega que: (a) "a decisão deixou de se manifestar sobre parte expressiva do pedido constante do item "f" do Recurso Especial, especificamente quanto à condenação do INPI a abster-se de efetuar o referido desconto em folha e a devolver eventuais valores que tenha descontado, o que configura vício de omissão nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC" e (b) "revertida a improcedência nas instâncias ordinárias, impõe-se a inversão da sucumbência, com condenação do INPI aos honorários nas instâncias ordinárias, a serem fixados nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (sobre o proveito econômico ou, se inviável, sobre o valor atualizado da causa), além da majoração prevista no § 11 do art. 85, observados os limites acima indicados."
Com impugnação (fls. 1.726-1.731).
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o re curso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A decisão embargada foi clara ao decidir o recurso, inclusive nos termos de julgados que menciona, reformando o acórdão recorrido, para julgar procedentes os pedidos iniciais. Os limites objetivos da lide foram, como é ululante, fixados imprescindivelmente pela parte autora, na inicial da demanda, não havendo falar em vícios no decisum.
Demais, se não fosse suficiente, p. ex., a restituição dos valores eventualmente já descontados pela Administração configura decorrência lógica do reconhecimento da ilegitimidade do desconto (AgInt no REsp n. 2.046.813/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp 1.934.082/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/9/2022; AgInt no REsp 1.780.439/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/12/2019).
Finalmente, por expressa determinação legal, invertidos os ônus da sucumbência, os
[trecho intermediário suprimido]
os critérios e limites do artigo 85 do CPC/2015, em especial, os seus §§ 2º, 3º e 4º.
Outrossim, consabido que esta Corte definiu, dentre outros, que, para fins de arbitramento de honorários recursais, previstos no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, é necessário o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente. Considerando o provimento do recurso especial da parte ora embargante, obviamente não há falar em majoração de honorários recursais.
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.