DECISÃO Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível e de Aci… — CC CC 221019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo - SP.
- Afirma o suscitante, em suma, que "o douto juízo de direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo - SP declinou, de ofício, da competência para apreciar e julgar o presente feito, por considerar que restaria configurada relação de consumo" e que "tratando-se de competência estabelecida em razão do território e, portanto, relativa, nos termos do art.
- 63 do Código de Processo Civil, caberia à parte interessada suscitá-la, o que não ocorreu".
- 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09582., 08826.09148.10670.10677.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo - SP.
Afirma o suscitante, em suma, que "o douto juízo de direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo - SP declinou, de ofício, da competência para apreciar e julgar o presente feito, por considerar que restaria configurada relação de consumo" e que "tratando-se de competência estabelecida em razão do território e, portanto, relativa, nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, caberia à parte interessada suscitá-la, o que não ocorreu".
É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.
A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária.
Sobre a competência nas relações de consumo, é uníssono o entendimento desta Corte de que "nas demandas envolvendo relações de
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 18/12/2024.)
No mesmo sentido:
"a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação."(AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Na hipótese, como o consumidor se encontra no polo passivo da demanda, a competência do seu domicílio seria absoluta, para facilitar a defesa. Assim, correta a declinação para a comarca de Manaus, indicada na inicial como sendo o domicílio do consumidor/réu.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, para processar e julgar a demanda na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.