ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 221019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada os argumentos da defesa e conclui pelo não conhecimento do writ, em razão da ausência de prévia apreciação da matéria pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INST ÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE CRIME ELEITORAL. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada os argumentos da defesa e conclui pelo não conhecimento do writ, em razão da ausência de prévia apreciação da matéria pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A Corte estadual concluiu que o pleito de trancamento do inquérito policial deve ser inicialmente submetido ao Juízo competente, notadamente porque a autoridade apontada como coatora é o Delegado de Polícia, não sendo possível a apreciação originária pelo colegiado, enquanto a investigação se encontra em fase incipiente.
3. A competência da Justiça Eleitoral exige prova robusta de que a conduta investigada se vincula diretamente à ofensa ao processo eleitoral ou ao exercício do sufrágio. No caso concreto, a Corte local ponderou que as mensagens dirigidas à vítima visaram precipuamente à obtenção de valores mediante ameaça, caracterizando, em tese, crime comum de extorsão, sem qualquer elemento que revele intento de fraudar, influenciar ou embaraçar a disputa eleitoral, razão pela qual não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça especializada.
4. "Segundo a teoria do juízo aparente, amplamente adotada por esta Corte Superior, o reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, os quais podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido como competente" (AgRg no RHC n. 204.014/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.).
5. Ausentes ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, não cabe a concessão da ordem de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ EDUARDO VOLPATO contra decisão monocrática que negou
[trecho intermediário suprimido]
correta aplicação da teoria do juízo aparente, devendo os atos já praticados serem apreciados pelo Juízo estadual, podendo ser ratificados ou não" (AgRg no RHC n. 158.979/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 180.388/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.