ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 221018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado recurso ordinário em habeas corpus, no qual pleiteava a defesa o trancamento de ação penal por alegação de atipicidade da conduta, em razão da anulação de processo administrativo fiscal que embasava a acusação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4272
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado recurso ordinário em habeas corpus, no qual pleiteava a defesa o trancamento de ação penal por alegação de atipicidade da conduta, em razão da anulação de processo administrativo fiscal que embasava a acusação.
2. Superveniência de sentença condenatória em relação a alguns dos agravantes, com absolvição de outros, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso, pela perda de objeto ou pela denegação da ordem, em razão da independência entre as esferas cível e criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus que pleiteava o trancamento da ação penal por alegação de atipicidade da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A superveniência de sentença condenatória implica a perda de objeto do recurso ordinário em habeas corpus, pois a questão deve ser impugnada pela via processual adequada na instância ordinária.
6. O trancamento da ação penal por habeas corpus somente é admissível em casos de manifesta atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade ou extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas nos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus que pleiteia o trancamento da ação penal por alegação de atipicidade da conduta.
2. O trancamento da ação penal por habeas corpus somente é admissível em casos de manifesta atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade ou extinção da punibilidade.
4. A análise da extensão e dos efeitos da decisão cível que reconheceu a nulidade do lançamento
[trecho intermediário suprimido]
e na Corte de origem.
3. No caso dos autos, o acolhimento da pretensão acusatória denota, em cognição exauriente, a plena aptidão da denúncia, a existência de provas da autoria e da materialidade delitivas, bem como a tipicidade da conduta, pois, caso contrário, não haveria condenação, de maneira que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se agora sobre matéria que deve ser analisada pela instância ordinária, na via recursal própria.
4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 156.929/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.