ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2210153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- Agravo regimental i nterposto contra decisão que conheceu em parte o recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido" (STJ - AgRg no REsp 2.100.067/SP, de minha relatoria, Data de Julgamento: 06/08/2024, Quinta Turma, DJe 13/08/2024, grifei).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Reexame de provas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental i nterposto contra decisão que conheceu em parte o recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, nos termos do art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ. O recorrente foi condenado por homicídio qualificado e busca a revisão criminal para anular o julgamento do Conselho de Sentença e obter absolvição ou impronúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar o conjunto fático-probatório e matérias já apreciadas em apelação criminal, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos.
III. Razões de decidir
3. A revisão criminal não se presta à reapreciação de fatos e provas, nem pode ser manejada como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar a tese jurídica já afastada.
5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois a instância de origem concluiu pela inadmissibilidade da ação revisional, uma vez que a pretensão deduzida pela defesa restringiu-se à rediscussão do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta à reapreciação de fatos e provas, nem pode ser manejada como sucedâneo recursal. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; RISTJ, art. 255, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 741421, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTOVAO DA SILVA contra
[trecho intermediário suprimido]
suficiente os fundamentos da decisão recorrida, pois ser limitou a reiter ar a tese jurídica apresentada nas razões do recurso especial no sentido de que a aplicação da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado não teria sido idônea, vez que quantidade que extrapola a gravidade ínsita ao tipo penal a justificar a aplicação do redutor legal não patamar mínimo de um sexto apenas".
III - Não comporta reparo a decisão agravada que manteve o acórdão impugnado, entendendo devidamente modulada a aplicação da minorante pelo Tribunal de origem, tendo em vista a utilização da quantidade de droga, circunstâncias do caso concreto, para amparar a conclusão a que se chegou na origem sobre a modulação do redutor.
Agravo regimental desprovido" (STJ - AgRg no REsp 2.100.067/SP, de minha relatoria, Data de Julgamento: 06/08/2024, Quinta Turma, DJe 13/08/2024, grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.