ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2210137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- RESPONSABILIDADE CIVIL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
- Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação, que reformou a sentença para julgar improcedente a ação, acolhendo ilegitimidade passiva do Banco BMG S.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação, que reformou a sentença para julgar improcedente a ação, acolhendo ilegitimidade passiva do Banco BMG S. A. e afastando a responsabilidade civil do outro banco.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, com pedidos de nulidade de empréstimos consignados, cessação de descontos, restituição simples e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 14.600,04.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, com restituição simples e danos morais de R$ 5.000,00.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a demanda, reconhecendo culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há inversão do ônus da prova à luz do art. 6º, VIII, do CDC; (ii) saber se incide a responsabilidade objetiva por fortuito interno segundo o art. 14 do CDC; (iii) saber se os bancos não se desincumbiram do ônus probatório (CPC, art. 373) e se há ato ilícito (CC, arts. 186, 187 e 927); (iv) saber se houve contrariedade à Súmula n. 479 do STJ e ao Tema n. 466 do STJ; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos.
7. A matéria relativa à inversão do ônus da prova não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência probatória, ao afastamento
[trecho intermediário suprimido]
simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
VI - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de tutela provisória (fls. 814-823).
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.