DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIO GOMES SANTOS contra acórdão assim ementado… — REsp REsp 2210119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIO GOMES SANTOS contra acórdão assim ementado (fl.
- RECURSOS DO RÉU E DO MP CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Recurso de apelação em face da sentença que condenou o réu a 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, a partir da decisão do Conselho de Sentença de desclassificar sua conduta para lesão corporal seguida de morte (art.
- A questão em discussão, quanto ao recurso do MP, consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10633, 3387
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIO GOMES SANTOS contra acórdão assim ementado (fl. 798):
DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO RÉU E DO MP CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação em face da sentença que condenou o réu a 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, a partir da decisão do Conselho de Sentença de desclassificar sua conduta para lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão, quanto ao recurso do MP, consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
3. No que toca ao recurso da defesa, há cinco questões em discussão: (i) saber se as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social foram, adequadamente, negativadas, na primeira fase da dosimetria; (ii) saber se a aplicação da agravante do motivo torpe foi adequada; (iii) saber se a agravante do meio cruel encontra amparo no acervo probatório; (iv) saber se a aplicação da agravante da violência contra a mulher implica bis in idem; (v) saber se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As decisões emanadas pelo Tribunal do Júri encontram proteção no texto constitucional, sendo sua invalidação medida excepcional, restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 593 do CPP.
5. Filiando-se a uma das versões apresentadas em plenário, corroborada pelas provas produzidas, não há que se falar em contrariedade do julgado às provas dos autos.
6. Quanto à dosimetria, na primeira fase, a valoração, em desfavor do réu, da culpabilidade e da conduta social ocorreu de modo adequado e fundamentado.
7. A "mola propulsora" para a prática delituosa foi torpe, o que justifica a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "a", do CP. Afinal, ficou demonstrado, nos autos, que os golpes com o pedaço de madeira foram desferidos em razão de uma briga por conta da venda prévia de peixes.
8. Ainda, foi demonstrado o emprego de meio cruel, na prática delituosa. Valendo-se de um pedaço de pau, o réu golpeou a vítima, o que lhe impôs um sofrimento maior.
9. De igual modo, a conduta social negativa do agente, que perturbava a harmonia do lar, não se confunde com a agravante da violência contra a mulher, incidente, na espécie, por ter sido o crime cometido contra a companheira do réu, do sexo feminino.
10. No caso concreto, afigura-se possível impor ao condenado primário um regime
[trecho intermediário suprimido]
caso.
Não há manifesta ilegalidade quanto ao regime fixado, porquanto o agravante foi condenado à pena superior a 4 anos de reclusão, havendo elemento válido para a imposição de regime mais severo, em especial a valoração negativa de circunstância judicial (art. 33, § 3º, do Código Penal). A propósito: AgRg no REsp n. 2.122.268/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; e AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/ 2024.
Diante desse quadro, não se verifica ilegalidade na fixação do regime fechado.
À vista de todo o exposto, conclui-se que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em reforma da decisão.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.