ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2210107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2.
- No caso, o Tribunal de origem reconheceu, com arrimo na prova dos autos, que a pós-graduação realizada pelo recorrido na área de g astroenterologia conferiu-lhe a titulação de médico especialista apto ao registro no Conselho Regional de Medicina, conclusão essa insuscetível de reexame na via do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10009
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu, com arrimo na prova dos autos, que a pós-graduação realizada pelo recorrido na área de g astroenterologia conferiu-lhe a titulação de médico especialista apto ao registro no Conselho Regional de Medicina, conclusão essa insuscetível de reexame na via do recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 599/601, em que não conheci do recurso especial em vista da aplicação da Súmula 7 do STJ.
A parte agravante defende, em síntese, que seu apelo nobre é regular e não demanda o reexame de matéria fática.
Impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu, com arrimo na prova dos autos, que a pós-graduação realizada pelo recorrido na área de g astroenterologia conferiu-lhe a titulação de médico especialista apto ao registro no Conselho Regional de Medicina, conclusão essa insuscetível de reexame na via do recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
A decisão merece ser mantida.
Ao analisar a questão, o Tribunal de origem reconheceu, com arrimo na prova dos autos, que a pós-graduação realizada pelo recorrido na área de gastroenterologia conferiu-lhe a titulação de médico especialista apto ao registro no Conselho Regional de Medicina, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ fl. 417):
No caso, observa-se que o Apelado possui certificado expedido pela Universidade Gama Filho (evento 1, OUT18), que atesta a
[trecho intermediário suprimido]
com carga horária total de 624 horas/aula, entre 2006 e 2008, cumprindo, portanto, as determinações do MEC de carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
Dessa forma, correta a sentença que reconheceu a referida pós-graduação como fonte legítima da titulação de médico especialista apto a registro no CRM.
Dessa maneira, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de infirmar a ilegitimidade reconhecida no acórdão recorrido, fica obstado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte, porquanto seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para tal.
Nessa linha:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO.
Se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar (STJ - Súmula nº 7). Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.