DECISÃO O presente recurso ordinário em habeas corpus, interposto por OTAVIO VICTOR LIMA BATISTA - con… — RHC RHC 221009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente recurso ordinário em habeas corpus, interposto por OTAVIO VICTOR LIMA BATISTA - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas com emprego de arma de fogo - contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Habeas Corpus n.
- Busca o recorrente a revo gação da prisão preventiva diante da ausência de fundamentação idônea e contemporânea, nos termos do art.
- 312 do Código de Processo Penal (CPP), ressaltando a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas, haja vista a presença de condições pessoais favoráveis.
- Ocorre que, ao verificar o andamento processual no site do Tribunal local, verifiquei que, no dia 7/8/2025, sobreveio sentença condenatória na Ação Penal n.
Resultado indicado
0700601-53.2025.8.02.0067, e, em 24/10/2025, o recurso de apelação foi conhecido e improvido, tendo sido mantida a condenação do recorrente à pena de 7 anos de reclusão, mais 700 dias-multa, no regime inicial semiaberto, bem como a negativa d o direito de recorrer em liberdade, que na sentença foi assim fundamentado (trecho retirado do andamento processual - grifo nosso): Por fim, considerando que o condenado permaneceu preso durante todo o processo e inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, mantenho a segregação cautelar anteriormente decretada, como garantia da ordem pública, cabendo ao Juiz encarregado da Execução promover a necessária adequação da prisão preventiva ao regime prisional acima fixado ..
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente recurso ordinário em habeas corpus, interposto por OTAVIO VICTOR LIMA BATISTA - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas com emprego de arma de fogo - contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Habeas Corpus n. 0805770-36.2025.8.02.0000 - fls. 96/104), encontra-se prejudicad o.
Busca o recorrente a revo gação da prisão preventiva diante da ausência de fundamentação idônea e contemporânea, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), ressaltando a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas, haja vista a presença de condições pessoais favoráveis.
Ocorre que, ao verificar o andamento processual no site do Tribunal local, verifiquei que, no dia 7/8/2025, sobreveio sentença condenatória na Ação Penal n. 0700601-53.2025.8.02.0067, e, em 24/10/2025, o recurso de apelação foi conhecido e improvido, tendo sido mantida a condenação do recorrente à pena de 7 anos de reclusão, mais 700 dias-multa, no regime inicial semiaberto, bem como a negativa d o direito de recorrer em liberdade, que na sentença foi assim fundamentado (trecho retirado do andamento processual - grifo nosso):
Por fim, considerando que o condenado permaneceu preso durante todo o processo e inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, mantenho a segregação cautelar anteriormente decretada, como garantia da ordem pública, cabendo ao Juiz encarregado da Execução promover a necessária adequação da prisão preventiva ao regime prisional acima fixado ..
Na linha da jurisprudência desta Corte, fica prejudicado o pedido, uma vez que a custódia decorre, agora, de título diverso (acórdão da apelação que manteve a negativa de recorrer em liberdade do recorrente já assinalada na sentença), consubstanciado em nova motivação, quais sejam, haver permanecido preso durante toda a instrução criminal, o regime de pena imposto por lei e quantidade de pena aplicada, cujo requisito específico desafia, portanto, impugnação própria.
Afora isso, a manutenção da custódia cautelar ganha reforço com a prolação da sentença condenatória que não concede a agente que ficou preso durante toda a instrução processual o direito de recorrer em liberdade, por subsistirem as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva (AgRg no RHC n. 169.970/TO, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022).
Por conseguinte, diante da modificação do cenário a ser debatido e uma nova realidade processual de maior amplitude em relação à considerada no momento da formalização dest e feito, o presente recurso resta prejudicado.
Em face do exposto, com fulcro no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA E DE ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. NOVA REALIDADE PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO.
Recurso prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.