ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2210089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
- A discordância do recorrente com os fundamentos adotados não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Recurso especial parci almente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9586
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA. DISTRATO POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. A discordância do recorrente com os fundamentos adotados não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
2. A comissão de corretagem é devida a partir do momento em que a intermediação do corretor resulta na celebração do compromisso de compra e venda, configurando o "resultado útil" da mediação. O desfazimento posterior do negócio, por motivos alheios à atuação do corretor, não afasta o direito à remuneração pactuada.
3. No caso, os corretores cumpriram integralmente sua obrigação de resultado ao intermediar a assinatura do contrato de compra e venda. O distrato posterior decorreu de circunstâncias alheias à sua atuação, como a não obtenção de financiamento pelo comprador e questões documentais do imóvel.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDROS KALFAS, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO VERBAL. COMPROVAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. VALORES DEVIDOS. 1. Restou comprovada a participação do corretor para a realização da venda do imóvel. Artigo 725 do Código Civil.2. Apesar da ausência de assinatura no contrato, restou devidamente comprovada a contratação verbal através de depoimento das testemunhas. 3. O fato de o vendedor ter dispensado o corretor em algum momento da negociação não afasta a obrigação pelo pagamento da correspondente remuneração acordada, se a aproximação entre os clientes, ou seja, a intermediação resultou na concretização do negócio, ainda que posteriormente. 4. Valores
[trecho intermediário suprimido]
à jurisprudência desta Corte, que considera devida a comissão de corretagem se a aproximação das partes resulta na assinatura da promessa de compra e venda, ainda que o negócio seja desfeito posteriormente por motivo não imputável ao corretor. Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de dissídio jurisprudencial, posto que a incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.871.243/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/202 5, DJEN de 3/10/2025.).
Recurso especial parci almente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, a teor do art. 85, § 11, em 1% (um por cento).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.