DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE RE… — CC CC 221007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 2º RAJ DE ARAÇATUBA - SP, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PR, o suscitado.
- Extrai-se dos autos que o apenado ALEXSANDRO DOMINGUES DE SOUZA foi condenado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Umuarama/PR, às penas de 7 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, após a unificação, em regime inicial fechado.
- Após o cumprimento do mandado de prisão no Estado de São Paulo, o Juízo suscitado determinou a remessa dos autos da execução ao JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 2º RAJ DE ARAÇATUBA - SP.
- Por sua vez, o Juízo suscitante declinou da competência, nos seguintes termos: "Consta que, neste estado de São Paulo, foi cumprido mandado de prisão expedido por determinação do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama/PR e, posteriormente, aquele Juízo declinou da competência para a execução da pena (páginas 46/52), remetendo o processo de execução penal para este DEECRIM.
Resultado indicado
Aliás, nesse sentido há orientação jurisprudencial, a saber: PENA - Execução - Transferência de preso para outro estabelecimento em unidade diversa da Federação - Inadmissibilidade - Cumprimento da pena, em regra, no local onde o delito se consumou e cuja comunidade foi afrontada pelo ilícito - Decisão sobre a conveniência da transferência, ademais, adstrita à prudência do Juiz - Aplicação do artigo 86 da Lei de Execução Penal - Recurso não provido (JTJ 148/311, grifei).
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 2º RAJ DE ARAÇATUBA - SP, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PR, o suscitado.
Extrai-se dos autos que o apenado ALEXSANDRO DOMINGUES DE SOUZA foi condenado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Umuarama/PR, às penas de 7 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, após a unificação, em regime inicial fechado.
Após o cumprimento do mandado de prisão no Estado de São Paulo, o Juízo suscitado determinou a remessa dos autos da execução ao JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 2º RAJ DE ARAÇATUBA - SP.
Por sua vez, o Juízo suscitante declinou da competência, nos seguintes termos:
"Consta que, neste estado de São Paulo, foi cumprido mandado de prisão expedido por determinação do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama/PR e, posteriormente, aquele Juízo declinou da competência para a execução da pena (páginas 46/52), remetendo o processo de execução penal para este DEECRIM.
Este Juízo, contudo, declina da competência para a fiscalização da pena, por não ser esta a Unidade Federativa responsável, sendo o caso de suscitar conflito negativo de competência pelas razões a seguir expostas.
Inicialmente, verifica-se que os autos foram redistribuídos a este Juízo sem prévia consulta quanto à possibilidade de cumprimento da pena no estado de São Paulo.
..
Ademais, este Juízo entende que se trata de regra de competência jurisdicional (art. 65 da LEP), uma vez que a reprimenda aflitiva, em virtude de seu efeito preventivo, deve ser cumprida onde o delito se consumou, visto ser aquela a comunidade que o sentenciado buscou afrontar com sua conduta, sendo esse o caso, uma vez que o sentenciado está preso apenas por condenação oriunda daquele estado.
Aliás, nesse sentido há orientação jurisprudencial, a saber:
PENA - Execução - Transferência de preso para outro estabelecimento em unidade diversa da Federação - Inadmissibilidade - Cumprimento da pena, em regra, no local onde o delito se consumou e cuja comunidade foi afrontada pelo ilícito - Decisão sobre a conveniência da transferência, ademais, adstrita à prudência do Juiz - Aplicação do artigo 86 da Lei de Execução Penal - Recurso não provido (JTJ 148/311, grifei).
A propósito, importante citar trecho extraído de r. Decisão proferida pelo Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, que expõe nesse sentido:
Nesse contexto. não observo flagrante
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, o fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes: AgRg no CC n. 172.429/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 27/11/2020; e CC 161.783/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 14/12/2018.
3. Na espécie, o apenado foi preso em estabelecimento prisional do Estado de Goiás apenas em razão do cumprimento do mandado de prisão expedido pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR.
..
(CC n. 199.799/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PR, o suscitado, para a execução da pena.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.